Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002459 |
| Acordão: | 90-207-1 |
| Processo: | 89-0270 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COIMA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
| Nº do Documento: | TCA19900619902071 |
| Data do Acordão: | 06/19/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 15 n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que estabelece o limite maximo da coima em montante superior ao fixado no artigo 17 n. 1, do Decreto-Lei n. 433/81, de 27 de Outubro. |
| Sumário: | I - Razões de ordem historica e razões de sistema confirmam a interpretação de que e da exclusiva competencia da Assembleia da Republica legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo. II - Assim sendo, a normação editada pelo Governo sem credencial parlamentar propria, que respeitar aos ilicitos contra-ordenacionais ha-de cingir-se aos limites minimo e maximo das coimas estabelecidos no regime geral de punição daqueles actos ilicitos, sob pena de envolver modificações deste regime e ser organicamente inconstitucional. |
| Texto Integral: |