Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002459
Acordão: 90-207-1
Processo: 89-0270
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
COIMA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: TCA19900619902071
Data do Acordão: 06/19/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TP PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
15 n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que estabelece o limite maximo da coima em montante superior ao fixado no artigo 17 n. 1, do Decreto-Lei n. 433/81, de 27 de Outubro.
Sumário: I - Razões de ordem historica e razões de sistema confirmam a interpretação de que e da exclusiva competencia da Assembleia da Republica legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
II - Assim sendo, a normação editada pelo Governo sem credencial parlamentar propria, que respeitar aos ilicitos contra-ordenacionais ha-de cingir-se aos limites minimo e maximo das coimas estabelecidos no regime geral de punição daqueles actos ilicitos, sob pena de envolver modificações deste regime e ser organicamente inconstitucional.
Texto Integral: