Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003950
Acordão: 93-280-1
Processo: 91-0143
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE
DIREITO A HABITAÇÃO
DIREITO A PROTECÇÃO DA FAMILIA
EXERCICIO DE DIREITOS
Nº do Documento: TCB19930330932801
Data do Acordão: 03/30/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: STJ
Requerido: 000
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART65 ART67.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1051 N1 C EM CONJUGAÇÃO COM O N2 NA REDACÇÃO DA L 46//85 DE1985/09/20 ART40.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N2.
RAU90 ART66 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR OBG - CONTRATOS.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea c) do n. 1 do artigo 1051 do Codigo Civil em conjugação com o n. 2 do mesmo artigo, este na redacção do artigo 40 da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, sobre caducidade do contrato de locação por cessação do direito ou dos poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado e forma de o inquilino obstar a esse efeito.
Sumário: I - O direito a habitação, de acordo com o seu conteudo, estabelecido no artigo 65 da Lei Fundamental, não e fundamento exclusivo - isto e, independentemente de regulamentação legal do direito de o inquilino impedir a verificação da caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
II - A exigencia legal, que impende sobre o inquilino, de comunicar ao senhorio por notificação judicial, dentro do prazo de 180 dias a contar do seu conhecimento da caducidade, que pretende manter a sua posição contratual, não e arbitraria ou desproporcionada.
III - Essa exigencia ou onus, perfeitamente legitima dentro dos parametros da autonomia da vontade, mais não e do que uma mera condição de exercicio do direito de continuação do contrato de arrendamento, por forma a obstar a formação de uma presunção legal de não subsistencia da vontade de permanecer no estatuto de arrendatario.
IV - O direito a habitação, no contexto do artigo 67 da Constituição, que se refere a protecção da familia por parte do Estado enquanto elemento fundamental da sociedade, e apenas uma das formas possiveis de efectivação da protecção que naquele artigo se pretende garantir.
V - A continuação do contrato de arrendamento, possivel mediante o cumprimento do onus de comunicação referido, protege e contempla suficientemente a dimensão social mais premente do direito a habitação, respeitante a garantia da familia atraves da manutenção da habitação.
VI - E irrelevante, para efeitos da apreciação da constitucionalidade da norma, que possam existir, neste contexto, outras formas legais de protecção, como sera o caso do regime da nova lei, que estabelece o direito do arrendatario a um novo arrendamento.
Texto Integral: