Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003950 |
| Acordão: | 93-280-1 |
| Processo: | 91-0143 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE DIREITO A HABITAÇÃO DIREITO A PROTECÇÃO DA FAMILIA EXERCICIO DE DIREITOS |
| Nº do Documento: | TCB19930330932801 |
| Data do Acordão: | 03/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | STJ |
| Requerido: | 000 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART65 ART67. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1051 N1 C EM CONJUGAÇÃO COM O N2 NA REDACÇÃO DA L 46//85 DE1985/09/20 ART40. |
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N2. RAU90 ART66 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR OBG - CONTRATOS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea c) do n. 1 do artigo 1051 do Codigo Civil em conjugação com o n. 2 do mesmo artigo, este na redacção do artigo 40 da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, sobre caducidade do contrato de locação por cessação do direito ou dos poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado e forma de o inquilino obstar a esse efeito. |
| Sumário: | I - O direito a habitação, de acordo com o seu conteudo, estabelecido no artigo 65 da Lei Fundamental, não e fundamento exclusivo - isto e, independentemente de regulamentação legal do direito de o inquilino impedir a verificação da caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado. II - A exigencia legal, que impende sobre o inquilino, de comunicar ao senhorio por notificação judicial, dentro do prazo de 180 dias a contar do seu conhecimento da caducidade, que pretende manter a sua posição contratual, não e arbitraria ou desproporcionada. III - Essa exigencia ou onus, perfeitamente legitima dentro dos parametros da autonomia da vontade, mais não e do que uma mera condição de exercicio do direito de continuação do contrato de arrendamento, por forma a obstar a formação de uma presunção legal de não subsistencia da vontade de permanecer no estatuto de arrendatario. IV - O direito a habitação, no contexto do artigo 67 da Constituição, que se refere a protecção da familia por parte do Estado enquanto elemento fundamental da sociedade, e apenas uma das formas possiveis de efectivação da protecção que naquele artigo se pretende garantir. V - A continuação do contrato de arrendamento, possivel mediante o cumprimento do onus de comunicação referido, protege e contempla suficientemente a dimensão social mais premente do direito a habitação, respeitante a garantia da familia atraves da manutenção da habitação. VI - E irrelevante, para efeitos da apreciação da constitucionalidade da norma, que possam existir, neste contexto, outras formas legais de protecção, como sera o caso do regime da nova lei, que estabelece o direito do arrendatario a um novo arrendamento. |
| Texto Integral: |