Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003942
Acordão: 93-272-1
Processo: 93-0143
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEPRECADA
TRIBUNAL DO TRABALHO
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: TCA19930330932721
Data do Acordão: 03/30/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALCOBAÇA
Nº do Diário da República: 186
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/10/1993
Página do Diário da República: 8443
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Legislação Nacional: CPT63 ART34 N1.
CPT81 ART26 N1.
Jurisprudência Constitucional: MC TC 139/92 IN DR IIS DE 1992/08/21.
AC TC 374/92 1S.
AC TC 375/921S.
AC TC 118/93 1S.
AC TC 119/93 1S.
AC TC 122/93 1S.
AC TC 128/93 1S.
AC TC 129/93 1S.
AC TC 130/93 1S.
AC TC 131/93 1S.
AC TC 157/93 1S.
AC TC 191/93 1S.
AC TC 192/93 1S.
AC TC 193/93 1S.
AC TC 198/93 1S.
AC TC 199/93 1S.
AC TC 200/93 1S.
P CC 4/81 IN PCC V14 PAG259.
AC TC 25/88 IN DR IIS N106 DE 1988/05/07.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB.
Decisão: Julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho, atribuindo competencia para o cumprimento de deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa estiver sediado um tribunal de trabalho.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo 26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo autorizado por esta, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar.
II - Na interpretação autentica existe, por natureza, inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada.
III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual.
IV - Mesmo numa questão tão restrita quanto e a execução de cartas precatorias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se ha-de considerar relevante que a norma em causa modifique regras de competencia em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que tambem e modificada a area territorial de competencia dos proprios de trabalho.
Texto Integral: