Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003942 |
| Acordão: | 93-272-1 |
| Processo: | 93-0143 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEPRECADA TRIBUNAL DO TRABALHO INTERPRETAÇÃO AUTENTICA LEI INTERPRETATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19930330932721 |
| Data do Acordão: | 03/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALCOBAÇA |
| Nº do Diário da República: | 186 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/10/1993 |
| Página do Diário da República: | 8443 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Legislação Nacional: | CPT63 ART34 N1. CPT81 ART26 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | MC TC 139/92 IN DR IIS DE 1992/08/21. AC TC 374/92 1S. AC TC 375/921S. AC TC 118/93 1S. AC TC 119/93 1S. AC TC 122/93 1S. AC TC 128/93 1S. AC TC 129/93 1S. AC TC 130/93 1S. AC TC 131/93 1S. AC TC 157/93 1S. AC TC 191/93 1S. AC TC 192/93 1S. AC TC 193/93 1S. AC TC 198/93 1S. AC TC 199/93 1S. AC TC 200/93 1S. P CC 4/81 IN PCC V14 PAG259. AC TC 25/88 IN DR IIS N106 DE 1988/05/07. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho, atribuindo competencia para o cumprimento de deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa estiver sediado um tribunal de trabalho. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo 26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo autorizado por esta, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar. II - Na interpretação autentica existe, por natureza, inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual. IV - Mesmo numa questão tão restrita quanto e a execução de cartas precatorias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se ha-de considerar relevante que a norma em causa modifique regras de competencia em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que tambem e modificada a area territorial de competencia dos proprios de trabalho. |
| Texto Integral: |