Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006016 |
| Acordão: | 96-033-1 |
| Processo: | 92-0789 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI DE VALOR REFORçADO TRIBUNAL ARBITRAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ARRENDAMENTO URBANO ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS FUNÇÃO JURISDICIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19960117960331 |
| Data do Acordão: | 01/17/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 102 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/02/1996 |
| Página do Diário da República: | 5858 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 ART205 N2 ART212 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | RAU90 ART36 N1. |
| Normas Suscitadas: | PORT 381/91 DE 1991/05/03. RAU90 ART36 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RAU90 ART36 N1. |
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23. CPC67 ART1528 ART678. L 42/90 DE 1990/08/10 ART2 AR3 ART4. RAU90 ART30 ART31 N1 A ART38 ART35 N1. LTC82 ART79-C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBRIG CONTRAT. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 36 do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, que preve que o arrendatario possa, em caso de desacordo com o senhorio, requerer a uma comissão especial a fixação definitiva do aumento da renda. |
| Sumário: | I - Ocorre aplicação implicita de uma norma - designadamente da norma constante do n. 1 do artigo 36 do RAU, que cria uma comissão espacial a qual o n. 2 do mesmo artigo manda aplicar o regime processual do tribunal arbitral necessario - quando a decisão decorrida refere que a existencia dos tribunais arbitrais esta constitucionalmente prevista e entende ser aplicavel no caso a regra legal de que so e permitido recurso para a relação das decisões arbitrais que excedem o valor da alçada do tribunal da comarca. II - A Lei Organica dos Tribunais (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) não tem natureza de lei de valor reforçado, pelo que não tem o Tribunal Constitucional competencia para conhecer da questão da eventual ilegalidade derivada da sua violação pelas normas que são objecto do recurso. III - A referida comissão especial, ainda que criada para resolver "questões de direito" simples, que tem que ver com meros erros nos factos relevantes ou na aplicação da lei relativa aos factores de actualização anual de rendas dos regimes de renda livre e de renda condicionada, ao decidir tais questões, pratica actos materialmente jurisdicionais proprios de um tribunal e tem, portanto, a natureza de tribunal arbitral. IV - A criação da comissão especial afecta a definição e a competencia dos tribunais estaduais, na medida em que veio retirar (ou permitir que se retire) do ambito dessa competencia, assim a modificando, o conhecimento dos eventuais conflitos entre senhorios e arrendatarios respeitantes a correcta aplicação dos factores de actualização anual da renda. Nesta medida, o Governo so poderia legislar sobre a materia se para o efeito dispusesse de autorização legislativa. V - A Lei n. 42/90, de 10 de Agosto, que autorizou o Governo a aprovar o RAU, não faz qualquer referencia em nenhum dos seus comandos a necessidade de constituição de uma comissão ou de outra forma organizacional similar, que tivesse por finalidade a substituição dos tribunais na resolução dos conflitos que pudessem surgir entre senhorio e arrendatario. VI - Nomeadamente, não pode ver-se na referencia, que se faz na Lei de autorização legislativa, a possibilidade de modificação de todas as fontes que complementam o Codigo Civil e a Lei n. 46/85, uma recriação das chamadas "comissões de avaliação do inquilinato", em comparação com as comissões especiais tem poderes mais estritos e de natureza essencialmente juridica. VII - Tambem as normas dessa Lei n. 42/90 que referem a modificação do direito adjectivo adequado a realização dos objectivos fixados na lei substantiva não contem uma autorização legislativa para a criação das comissões especiais, as quais, por terem poderes decisorios definitivos proprios de de um tribunal, não podem ser colocados no plano do estabelecimento de uma mera tramitação processual. |
| Texto Integral: |