Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004033 |
| Acordão: | 93-363-1 |
| Processo: | 91-0509 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACLARAÇÃO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COLONIA |
| Nº do Documento: | TCB19930608933631 |
| Data do Acordão: | 06/08/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 93-148-1. |
| Legislação Nacional: | DRG 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere o requerimento de esclarecimento por não haver ambiguidade ou obscuridade do acordão n. 148/93 que tenha de ser esclarecida pelo Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | Proferido nos presentes autos o acordão n. 148/93 - atraves do qual foi julgada inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro - e concedido provimento ao recurso de constitucionalidade, não pode subsistir o acordão do Tribunal da Relação de Lisboa que a aplicou. Tal aresto tem de ser reformado, como se dispõe no acordão aclarando. |
| Texto Integral: |