Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002461 |
| Acordão: | 90-209-1 |
| Processo: | 89-0255 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DIREITO AO RECURSO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO SUMARIO PRINCIPIO DA IGUALDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS DEPOSITO PREVIO PRESUNÇÃO DE INOCENCIA |
| Nº do Documento: | TCB19900619902091 |
| Data do Acordão: | 06/19/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Boletim do M.J.: | 398 |
| Página do Boletim do M.J.: | 152 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-363-1. |
| Constituição: | 1989 ART13. ART32 N1 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART646 N6 NA REDACÇÃO DO DL 402/82 DE 1982/09/23. CCJ62 ART189 N1 EM CONJUGAÇÃO COM O ART192 N2. |
| Legislação Nacional: | ASS STJ DE 1988/01/06 IN DR IS 1988/02/05. DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART5 N1 A ART6 N2. RCR 56/82 DE 1982/03/18. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Novembro, na parte em que so admite recurso dos acordãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo sumario se a multa aplicada for superior a 200 000$00, nem a norma resultante da conjugação do artigo 189, n. 1, com o n. 2 do artigo 192, ambos do Codigo das Custas Judiciais, na parte em que condiciona o seguimento dos recursos interpostos dos Acordãos das Relações ao deposito das quantias que o recorrente deva garantir, com o sentido que ela manteve apos a Resolução n. 56/R do Conselho da Revolução. |
| Sumário: | I - A Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz, admitindo-se embora, no processo penal, o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrencia da exigencia constitucional do principio da defesa, mas ja não o direito a um triplo grau de jurisdição. II - A garantia referida de um duplo grau de jurisdição não abrange todos os actos do processo e pode ser restringida em certas fases do processo, admitindo-se a fixação de um valor limite abaixo do qual não seja possivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Não ha igualdade essencial entre as situações resolvidas em processo correccional e as que são tratadas em processo sumario. IV - Tal circunstancia justifica diverso tratamento legal quanto ao regime de recursos dos acordãos do Tribunal da Relação e não e restrição desproporcionada do direito de defesa a limitação, em processo sumario penal, do direito de recurso apenas ate a segunda instancia, no caso de a multa ou coima não exceder o valor de 200 000$00. V - A garantia do direito de acesso aos tribunais so e ofendida quando se condiciona o seguimento do recurso ao deposito previo de certa quantia e o recorrente não tem possibilidades economicas de satisfazer tal pagamento. VI - A imposição previa do deposito das quantias pelo qual o recorrente for responsavel, no caso de ser economicamente capaz não viola o principio da igualdade, não se traduzindo, tambem, no encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. VII - A exigencia do deposito previo so afectaria o principio da presunção de inocencia do arguido se fosse imposição constitucional a existencia de um triplo grau de jurisdição. |
| Texto Integral: |