Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002461
Acordão: 90-209-1
Processo: 89-0255
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO SUMARIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DEPOSITO PREVIO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
Nº do Documento: TCB19900619902091
Data do Acordão: 06/19/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Boletim do M.J.: 398
Página do Boletim do M.J.: 152
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-363-1.
Constituição: 1989 ART13.
ART32 N1 N2.
Normas Apreciadas: CPP29 ART646 N6 NA REDACÇÃO DO DL 402/82 DE 1982/09/23.
CCJ62 ART189 N1 EM CONJUGAÇÃO COM O ART192 N2.
Legislação Nacional: ASS STJ DE 1988/01/06 IN DR IS 1988/02/05.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART5 N1 A ART6 N2.
RCR 56/82 DE 1982/03/18.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Novembro, na parte em que so admite recurso dos acordãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo sumario se a multa aplicada for superior a 200 000$00, nem a norma resultante da conjugação do artigo 189, n. 1, com o n. 2 do artigo 192, ambos do Codigo das Custas Judiciais, na parte em que condiciona o seguimento dos recursos interpostos dos Acordãos das Relações ao deposito das quantias que o recorrente deva garantir, com o sentido que ela manteve apos a Resolução n. 56/R do Conselho da Revolução.
Sumário: I - A Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz, admitindo-se embora, no processo penal, o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrencia da exigencia constitucional do principio da defesa, mas ja não o direito a um triplo grau de jurisdição.
II - A garantia referida de um duplo grau de jurisdição não abrange todos os actos do processo e pode ser restringida em certas fases do processo, admitindo-se a fixação de um valor limite abaixo do qual não seja possivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
III - Não ha igualdade essencial entre as situações resolvidas em processo correccional e as que são tratadas em processo sumario.
IV - Tal circunstancia justifica diverso tratamento legal quanto ao regime de recursos dos acordãos do Tribunal da Relação e não e restrição desproporcionada do direito de defesa a limitação, em processo sumario penal, do direito de recurso apenas ate a segunda instancia, no caso de a multa ou coima não exceder o valor de 200 000$00.
V - A garantia do direito de acesso aos tribunais so e ofendida quando se condiciona o seguimento do recurso ao deposito previo de certa quantia e o recorrente não tem possibilidades economicas de satisfazer tal pagamento.
VI - A imposição previa do deposito das quantias pelo qual o recorrente for responsavel, no caso de ser economicamente capaz não viola o principio da igualdade, não se traduzindo, tambem, no encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido.
VII - A exigencia do deposito previo so afectaria o principio da presunção de inocencia do arguido se fosse imposição constitucional a existencia de um triplo grau de jurisdição.
Texto Integral: