Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002102
Acordão: 89-479-2
Processo: 88-0288
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ACLARAÇÃO
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: TCB19890713894792
Data do Acordão: 07/13/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO.
Normas Suscitadas: LPTA85 ART76 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM.
Decisão: Não conhece do recurso por extemporaneidade.
Sumário: I - Suscitar a inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma arguida.
II - Esgotando-se tal poder, em regra, na sentença
(ou acordão), um pedido de aclaração desta ou uma reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
III - O poder jurisdicional do Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao problema de saber se era licito conhecer no processo de suspensão da eficacia dum acto administrativo do vicio da inexistencia juridica do mesmo esgotou-se com a prolação do respectivo acordão.
IV - A simples "surpresa" com a interpretação judicialmente dada a certa norma não configura um daqueles casos excepcionais em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo". So assim não seria se a interpretação judicial fosse tão insolita e imprevisivel, que fosse de todo o ponto desrazoavel dever a parte contar (tambem) com ela.
Texto Integral: