Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002102 |
| Acordão: | 89-479-2 |
| Processo: | 88-0288 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ACLARAÇÃO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Nº do Documento: | TCB19890713894792 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO. |
| Normas Suscitadas: | LPTA85 ART76 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por extemporaneidade. |
| Sumário: | I - Suscitar a inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma arguida. II - Esgotando-se tal poder, em regra, na sentença (ou acordão), um pedido de aclaração desta ou uma reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. III - O poder jurisdicional do Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao problema de saber se era licito conhecer no processo de suspensão da eficacia dum acto administrativo do vicio da inexistencia juridica do mesmo esgotou-se com a prolação do respectivo acordão. IV - A simples "surpresa" com a interpretação judicialmente dada a certa norma não configura um daqueles casos excepcionais em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo". So assim não seria se a interpretação judicial fosse tão insolita e imprevisivel, que fosse de todo o ponto desrazoavel dever a parte contar (tambem) com ela. |
| Texto Integral: |