Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001062 |
| Acordão: | 87-207-P |
| Processo: | 87-0252 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ELEIÇÕES LEGISLATIVAS CANDIDATURAS RECURSO ELEITORAL SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES LISTA DE CANDIDATOS SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS |
| Nº do Documento: | TEL1987061987207P |
| Data do Acordão: | 06/19/1987 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDS |
| Requerido: | TJ BEJA |
| Nº do Diário da República: | 149 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/02/1987 |
| Página do Diário da República: | 8199 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | L 14/79 DE 1979/05/16 ART28. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES PARLAMENTARES. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Concede provimento a recurso da decisão que não admitiu a substituição de candidatos as eleições legislativas pelo circulo eleitoral de Beja. |
| Sumário: | Se se pode substituir um candidato que venha a ser considerado inelegivel (artigo 28, n. 2, da Lei n. 14/79, de 16 de Maio) e se se pode completar uma lista que inicialmente não continha o numero total de candidatos (n. 3 do referido artigo 28), por igualdade ou ate maioria de razão se pode substituir um candidato que não pode ser admitido por, em relação a ele, se não terem provado os chamados "requisitos de apresentação". |
| Texto Integral: |