Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004420 |
| Acordão: | 93-750-P |
| Processo: | 93-0664 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | ADMISSÃO DE CANDIDATURA ELEIÇÕES AUTARQUICAS INELEGIBILIDADE TRABALHADOR DA AUTARQUIA LOCAL CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS |
| Nº do Documento: | TEL1993112493750P |
| Data do Acordão: | 11/24/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | "MOREIRA NÃO PODE PARAR" |
| Requerido: | TJ BRAGA |
| Nº do Diário da República: | 62 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/15/1994 |
| Página do Diário da República: | 2398 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 26 |
| Página do Volume: | 537 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. GUILHERME DA FONSECA. SOUSA BRITO. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C. CADM40 ART658 ART659 ART660 ART661. DL 656/74 DE 1974/11/23 ART1 N1 N2 ART12 ART13. DL 24/75 DE1975/01/23. DL 248/85 DE 1985/07/15. DL 247/85 DE 1985/06/17 ART44 N1 N4 ART6-A. DL 184/89 DE 1989/06/02. DL 409/91 DE 1991/10/17 ART6. L 6/92 DE 1992/04/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Considera inelegivel como primeiro candidato a eleição da Assembleia de Freguesia de Morreira, no concelho de Braga, um assalariado eventual da respectiva Camara Municipal. |
| Sumário: | I - A questão que se coloca no presente processo e saber se o regime juridico caracterizador do vinculo laboral de um assalariado eventual se reveste dos atributos de "profissionalidade" e "permanencia" que foram assinalados no Acordão n. 244/85 deste Tribunal Constitucional como justificando que os agentes administrativos em tais condições se tivessem ainda por abrangidos pela inelegibilidade da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do do Decreto- -Lei n. 701-B/76. II - Ora, a conclusão a que se impõe chegar e a que o paradigma inicial do contrato do candidato, celebrado ao abrigo do Codigo Administrativo, foi substancialmente alterado pelas sucessivas mutações legislativas, designadamente as ocorridas em 1974 e 1975, em termos tais que bem se pode considerar que foi particularmante forte e significativa a "atracção" exercida pelo modelo do estatuto de "funcionario" sobre o regime do assalariamento eventual, por forma que a evolução registada, se teve como alcance alargar os beneficios a que legitimamente poderiam aspirar os assalariados eventuais (direitos e regalias), tambem os tornou bem mais "dependentes" (deveres) da entidade publica contratante. III - Assim sendo, a "estabilidade" acrescida do vinculo laboral dos assalariados eventuais e a aproximação estatutaria aos funcionarios, com a excepção da integração nos quadros propriamente dita, funda suficientemente a ideia do desempenho pelo candidato em causa, em termos efectivos, de uma actividade profissional de caracter permanente, a que acresce mesmo a possibilidade de se candidatar a concursos de ingresso e, no caso de ser provido em lugar do quadro, beneficiar da contagem do tempo de serviço antecedente para efeitos de progressão na categoria e de promoção na carreira. IV - Existindo, pois, uma relação assente no desempenho profissional de uma actividade laboral, encontra-se efectivamente verificado um pressuposto impostergavel justificativo da inelegibilidade, porquanto essa relação comporta uma dimensão material, expressa especialmente numa dependencia hierarquico-funcional, num complexo de direitos e de deveres funcionais e numa vinculação disciplinar, suficientemente densificada para ser entendida como podendo contender com a isenção e imparcialidade no exercicio de um cargo autarquico electivo num orgão representativo do municipio onde presta serviço. |
| Texto Integral: |