Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005447 |
| Acordão: | 95-225-P |
| Processo: | 88-0406 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL INTERESSE JURIDICO RELEVANTE NORMA REVOGADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL REVISÃO CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO REFORMA AGRARIA OBJECTO DE POLITICA AGRICOLA ELIMINAÇÃO DO LATIFUNDIO LATIFUNDIO DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA INDIVISOS INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO NORMA COMPETENCIA LEGISLATIVA PARTICIPAÇÃO NA RESERVA AGRARIA AUDIENCIA DO INTERESSADO PEQUENO AGRICULTOR MEDIO AGRICULTOR PREFERENCIAS SUSPENSÃO DA EFICACIA LEGITIMIDADE |
| Nº do Documento: | TSC1995050395225P |
| Data do Acordão: | 05/03/1995 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REP PCP |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 148 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 06/29/1995 |
| Página do Diário da República: | 4152 |
| Votação: | MAIORIA COM 8 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. GUILHERME DA FONSECA. RIBEIRO MENDES. FERNANDA PALMA. BRAVO SERRA. ALVES CORREIA. MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Indicações Eventuais: | TEM INCORPORADOS PROC 90-0272 RTE DEPUTADOS ASS REP PCP-PROC 93-0197 RTE PROCURADOR GERAL ADJUNTO-PROC 93-0228 PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. |
| Constituição: | 1989 ART13ART81 H ART85 N2 ART87 N2 ART96 N1 B ART97 N1 N2 ART100 N1 N2 D ART101 ART103 D ART168 N1 ART205 ART206 ART267 N4 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART4 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART18 N1 A ART19 ART21 ART28 N1 ART50. L 109/88 DE 1988/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART14-A ART17 ART18 ART28 N2 N3 ART37 ART39 ART50. |
| Normas Suscitadas: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART17 ART18 ART28 N2 N3 ART30 ART33. |
| Normas Declaradas Inconst.: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART50. L 109/88 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART50. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280. DRGU 44/88 DE 1988/12/14. DL 12/91 DE 1991/01/09. DL 63/89 DE 1989/02/24 ART3 N1 C D LTC82 ART51. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | A) Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 17, 18, (ressalvada a alinea a)), 28, ns. 2 e 3, 30 e 33, da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro originaria, por inutilidade superveniente; B) Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4, 11, (em combinação com o artigo 15), 12 e 21, 13, 14, 15, considerado autonomamente, 18, alinea a), 19 e 28, n. 1, da versão originaria da mesma lei, bem como das normas constantes dos artigos 14-A, 17, 28, 39 e 37 da referida lei, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n. 46/90, de 22 de Agosto; C) Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 50 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, na redacção originaria, e na que lhe foi dada pela Lei n. 46/90, de 22 de Agosto, sobre os pressupostos da suspensão de eficacia dos actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado predio rustico. |
| Sumário: | I - A regra, segundo a qual a revogação não constitui so por si obstaculo a declaração de inconstitucionalidade da norma revogada, cede naqueles casos em que - sem ser necessaria uma apreciação previa da conformidade a Constituição das normas questionadas - a antecipação dos efeitos que poderiam resultar da declaração de inconstitucionalidade justifique, com fundamento em considerações de segurança juridica, equidade ou interesse publico, um juizo de limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, no sentido de deverem ficar salvaguardados os efeitos produzidos pela norma antes da sua revogação. II - Tal orientação vale tambem para o caso em que uma norma passe a ter nova redacção materialmente inovadora, sendo assim substancialmente outra norma, mas ja não para o caso em que uma norma, apesar de modificada na sua redacção, designadamente por presumiveis razões de mera tecnica legislativa, mantem inalterado o seu conteudo preceptivo, continuando a ser substancialmente a mesma. III - Não existe interesse juridico relevante no conhecimento da conformidade a Constituição de normas que foram substituidas por outras que facultam a apreciação pela primeira vez ou a reapreciação de situações, e respectiva qualificação, ja constituidas no dominio de aplicação temporal da norma revogada. IV - Existe interesse juridico relevante no conhecimento do pedido quanto a normas, revogadas e substituidas por outras, mas de natureza processual, se for de admitir a hipotese de se encontrarem pendentes processos, designadamente recursos contenciosos, em que foram aplicadas essas normas sem que se tenha formado caso julgado, com efeitos que não havera que ressalvar. V - Nos casos em que se verifica superveniencia de normas constitucionais, a norma constitucional relevante para aferir da constitucionalidade material das normas de direito ordinario a apreciar e aquela que estiver em vigor no momento em que se procede ao controlo. VI - As alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1989 criam um contexto de coexistencia dos diversos sectores de propriedade dos meios de produção em que a nenhum deles e assinalada uma tendencial predominancia ou sequer especial desenvolvimento, mas o quadro constitucional vigente não e neutro e totalmente entregue a liberdade da iniciativa privada e ao jogo das leis do mercado, porque ao Estado, em materia de politica agricola, continuam a impor-se incumbencias significativas, especialmente em sede de ordenamento e reconversão agraria. VII - Mantem-se os fundamentos, ja referidos no acordão do Tribunal Constitucional n. 187/88, para não considerar inconstitucional a norma da lei ordinaria que define as finalidades da politica agricola, conclusão que sai reforçada do facto de o respectivo texto estar agora, apos a revisão de 1989, ainda mais proximo do conteudo do artigo 96 da Constituição. VIII - Ao legislador não e consentido vedar a expropriação dos latifundios, conclusão que deriva do alcance imediatamente preceptivo com sentido proibitivo do principio da eliminação dos latifundios que directamente vincula o legislador, e ou inverter a orientação geral da politica agricola, levando a reconstituição da situação anterior ou intencionalmente criar obstaculos ao desenvolvimento e prossecução dessa mesma politica. IX - A expropriação dos latifundios, que e incumbencia cometida pela Constituição ao Estado, era susceptivel de ser entendida como expressão da exigencia constitucional de transferencia progressiva da posse util da terra mas, apos a revisão de 1989, o poder de conformação legislativa foi alargado neste domínio, em que modificações do regime da propridade fundiaria vão dirigidas ao acesso a propriedade da terra em beneficio daqueles que a trabalham. X - Tendo em conta que a Constituição não fornece uma definição de latifundio ou de grande exploração capitalista que vincule a dimensões pre-fixadas o poder de conformação do legislador, e que estão sujeitos a expropriação os predios que correspondam a pontuação superior a estabelecida para o direito de reserva, modificações operadas pela que permitem o alargamento da area das reservas com consequente diminuição da area expropriavel, não são determinadas, consideradas objectivamente, pelo proposito, ainda que tacito ou implicito, de repor a situação anterior e de liquidar as radicais transferencias de propriedade ocorridas, acrescendo que a uniformização de regimes, a simplificação de criterios, o abandono de distinções que se terão tornado perturbadoras, são desideratos de merito não sindicaveis pelo juiz constitucional. XI - Não decorre da Constituição que tenha de ter consagração legislativa uma norma que comine com ineficacia, e para mais retroactivamente, negocios juridicos dos quais resulte diminuição de area expropriavel, tanto mais que existe norma geral que determina a nulidade dos negocios juridicos contrarios a lei (artigo 280 do Codigo Civil). XII - O instituto de reserva recebeu expresso acolhimento constitucional com a revisão de 1989 e releva do poder de conformação do legislador determinar a respectiva extensão, tendo em conta a viabilidade e a racionalidade da sua exploração, segundo o disposto no n. 1 do artigo 97 da Constituição e em ligação com o regime aplicavel quanto aos latifundios. XIII - Quando, de acordo com a lei, a Administração procede a desocupação de todas as terras que não são passiveis de expropriação, limita-se a pratica das operações materiais exigidas pelo restabelecimento da legalidade, sem se pronunciar sobre os direitos de propriedade dos predios ocupados e sem dirimir qualquer conflito de direito que tenha por objecto esses bens; os juizos que tiver formulado para o efeito não definem direitos e obrigações dotados de estabilidade e dignos da tutela propria de uma decisão judicial com o que não pratica actos jurisdicionais sob a veste de actos administrativos. XIV - A norma que, a proposito de direito de reserva nas situações de contitularidade e heranças indivisas, trata os quinhoeiros nas propriedades, todos eles por igual, como titulares individualizados de um direito de reserva, sujeita cada um deles a expropriação se a respectiva pontuação exceder a que e estabelecida para o direito de reserva, não violando a Constituição por caber a fixação dessa pontuação no poder de conformação do legislador e por não se mostrar objectivamente que este prossegue, por esta via objectivos contrarios a Constituição. XV - Tambem a norma sobre a Constituição de reservas a partir do patrimonio expropriado ou nacionalizado de sociedades, que em ultima analise e tambem instrumental da transferencia de propriedade se for excedida uma determinada pontuação, deve ser apreciada a luz da margem reconhecidamente ampla de que goza o legislador em materia de determinação do conceito constitucional de latifundio, não se mostrando contaria a Constituição. XVI - Resulta do artigo 97, n. 1, da Constituição, que latifundio e conceito aplicavel a uma exploração agricola que tenha dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da politica agricola - o latifundio começa para alem da reserva e esta deve corresponder a uma area suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua propria exploração. XVII - Sendo que as normas em causa apenas se aplicam a predios anteriormente expropriados, localizados na zona de intervenção agraria, so em sede de omissão legisltiva, que não pode ser apreciada em fiscalização abstracta sucessiva por acção, seria legitimo verificar se o legislador tomou medidas que contrariem a possibilidade de reconstituição in futurum dos latifundios, uma vez esgotada no tempo a aplicação da lei. XVIII- Se se entender que da alinea n) do n. 1 do artigo 168 da Constituição resulta um dever de fixação de limites maximos e minimos, o respectivo incumprimento so podera ser sindicado em verificação da inconstitucionalidade por omissão; no entanto, tal norma e acima de tudo uma norma de competencia e a esse titulo autorizadora de legislação, ao que acresce que a proibição da reconstituição do latifundio podera passar por outras vias que não exclusivamente aquelas que impliquem a fixação de limites maximos das unidades de exploração agricola privadas. XIX - O artigo 101 da Constituição não confere a trabalhadores, tomados atomisticamente e desligados das respectivas organizações representativas, o direito a pronunciarem-se sobre mutações que venham a ocorrer relativas ao direito de propriedade dos meios de produção ou a titularidade dos direitos do sujeito juridico que encabeça a empresa agricola. XX - Escapam a previsão da norma constante do n. 3 do artigo 268 da Constituição as fases do procedimento anteriores a perfeição do acto administrativo, nomeadamente a fase da audiencia dos interessados. XXI - Dada a sua estrutura de principio, a norma do n. 4 do artigo 267 da Constituição esta aberta a concretização legislativa e admite mais do que uma solução; dela não resulta, mesmo conjugada com o disposto no artigo 101 da Lei Fundamental, que o legislador deva consagrar obrigatoriamente a audiencia previa dos trabalhadores efectivos e permanentes nos actos de demarcação de reservas, de reversão, ou de entrega para exploração. XXII - Em face da extrema fluidez e imprecisão da linha de fronteira entre os conceitos de pequeno e medio agricultor, sera legitimo sustentar-se, com apoio em interpretação sistematica da Constituição, que a referencia a pequenos agricultores contida no n. 2 do artigo 97 da Lei Fundamental engloba a categoria, prevista na lei, do medio agricultor, entendido como o campones ou agricultor autonomo dotado de conhecimento profissionais agricolas, o qual, se integrado tambem em unidades de exploração familiar, goza de preferencia na entrega de terras para exploração. XXIII- Não viola o estabelecimento no n. 2 do artigo 97 da Constituição a opção legislativa de privilegiar, na entrega de predios em propriedade ou para exploração, os pequenos e medios agricultores de preferencia integrados em unidade ou em empresa de indole familiar, sem exclusão ou favorecimento absoluto de outras categorias de possiveis candidatos, o que meramente significa a adopção de um criterio que limita o poder de escolha da Administração e evita actuações insusceptiveis de controlo quando relativamente ao mesmo predio surgir uma pluralidade de pretensões. XXIV - O referido criterio de preferencia, situado em plano que não se reporta a titularidade de um direito mas que se projecta no ambito da limitação da discricionariedade administrativa, não viola o principio da igualdade lido no contexto e no seguimento das exigencias positivas extraidas dos valores constitucionalmente relevantes na materia. XXV - A norma que regula os pressupostos da suspensão de eficacia de actos administrativos que determinam a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado predio e inconstitucional pelos motivos referidos no Acordão n. 43/92 do Tribunal Constitucional. XXVI - A versão dessa norma constante do artigo 50 da lei da reforma Agraria, introduzida pela Lei n. 46/90, de 22 de Agosto, ao restrigir a legitimidade para requerer a suspensão da eficacia a quem estiver investindo no direito de exploração de determinada area por acto administrativo ou contrato valido oponivel ao Estado, embora não mais gravosa que a da redacção originaria, e tão arbitraria e discriminatoria quanto o era nessa redacção, e por isso e tambem inconstitucional. |
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