Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000827 |
| Acordão: | 86-331-1 |
| Processo: | 86-0125 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL OBJECTO DE RECURSO APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCF19861126863311 |
| Data do Acordão: | 11/26/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 39 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/16/1987 |
| Página do Diário da República: | 1975 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. DIR ADM. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 81/86, relativa as normas dos artigos 107, 108, 111 e 112, do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Estatuto Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, sobre competencia do Supremo Tribunal Militar para julgamento de questões do contencioso administrativo militar. |
| Sumário: | I - O objecto do recurso em fiscalização concreta da constitucionalidade, com fundamento na aplicação pelo tribunal recorrido de normas anteriormente julgadas inconstitucionais, e delimitado pelas normas aplicadas, ainda que implicitamente, pelo tribunal recorrido e pelo requerimento de interposição do recurso, devidamente interpretado. II - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. |
| Texto Integral: |