Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005385 |
| Acordão: | 95-163-P |
| Processo: | 94-0062 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE POCESSO CONSTITUCIONAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO DO PLENARIO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCA1995032995163P |
| Data do Acordão: | 03/29/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 133 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/08/1995 |
| Página do Diário da República: | 6292 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | PLENARIO. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 260/76 DE 1976/04/08 ART43 N4. L 82/77 DE 1977/12/06. L 38/87 DE 1987/12/23. CCIV66 ART7. LTC82 ART79-D AT80 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. DIR ECON. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, e decide que o acordão recorrido deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento essa norma com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante do preceito deve, apos a Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo a tribunais do trabalho. |
| Sumário: | I - A aplicação pelo tribunal recorrido de outra norma para regular a questão, que não aquela que o Tribunal Constitucional decidiu em pocessos anteriores ser susceptivel de uma interpretação plenamente conforme a Constituição, corresponde a recusa de aplicação desta ultima norma em qualquer das suas interpretações possiveis e na sua globalidade, de qualquer modo, numa dimensão mais ampla do que a decorrente das decisões anterioes do Tribunal Constitucional. II - Tal decisão do tribunal recorrido desaplica, por forma iniludivel, expressamente, com fundamento em inconstitucionalidade, a questionada norma em interpretação declarada inconstitucional com força obrigatoria geral (pelo Acordão n. 151/94), e recusa a aplicação da mesma norma, com o mesmo fundamento mas de forma implicita, na dimensão considerada conforme a Constituição. III - A norma desaplicada e inconstitucional, por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, na versão de 1982, mas apenas quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referencia nessa norma não são os tribunais civeis e estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, não ja quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns nela referidos são, a partir da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, os tribunais do trabalho. IV - Quando uma norma legal seja susceptivel de duas interpretações - uma compativel e outra incompativel com a Constituição - os tribunais devem preferir a interpretação que for compativel com a Constituição. V - O Tribunal Constitucional pode proferir sentenças interpretativas, determinando aos outros tribunais, nos recursos que sobem ate ele, que certa norma seja interpretada, e aplicada, no julgamento do caso, com o sentido que ele definir como sendo conforme a Constituição. |
| Texto Integral: |