Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005385
Acordão: 95-163-P
Processo: 94-0062
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
POCESSO CONSTITUCIONAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
INTERVENÇÃO DO PLENARIO
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAIS
Nº do Documento: TCA1995032995163P
Data do Acordão: 03/29/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 133
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/08/1995
Página do Diário da República: 6292
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: PLENARIO.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1.
Legislação Nacional: DL 260/76 DE 1976/04/08 ART43 N4.
L 82/77 DE 1977/12/06.
L 38/87 DE 1987/12/23.
CCIV66 ART7.
LTC82 ART79-D AT80 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB. DIR ECON.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de
Maio, e decide que o acordão recorrido deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento essa norma com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante do preceito deve, apos a Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo a tribunais do trabalho.
Sumário: I - A aplicação pelo tribunal recorrido de outra norma para regular a questão, que não aquela que o Tribunal Constitucional decidiu em pocessos anteriores ser susceptivel de uma interpretação plenamente conforme a Constituição, corresponde a recusa de aplicação desta ultima norma em qualquer das suas interpretações possiveis e na sua globalidade, de qualquer modo, numa dimensão mais ampla do que a decorrente das decisões anterioes do Tribunal Constitucional.
II - Tal decisão do tribunal recorrido desaplica, por forma iniludivel, expressamente, com fundamento em inconstitucionalidade, a questionada norma em interpretação declarada inconstitucional com força obrigatoria geral (pelo Acordão n. 151/94), e recusa a aplicação da mesma norma, com o mesmo fundamento mas de forma implicita, na dimensão considerada conforme a Constituição.
III - A norma desaplicada e inconstitucional, por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, na versão de 1982, mas apenas quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referencia nessa norma não são os tribunais civeis e estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, não ja quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns nela referidos são, a partir da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, os tribunais do trabalho.
IV - Quando uma norma legal seja susceptivel de duas interpretações - uma compativel e outra incompativel com a Constituição - os tribunais devem preferir a interpretação que for compativel com a Constituição.
V - O Tribunal Constitucional pode proferir sentenças interpretativas, determinando aos outros tribunais, nos recursos que sobem ate ele, que certa norma seja interpretada, e aplicada, no julgamento do caso, com o sentido que ele definir como sendo conforme a Constituição.
Texto Integral: