Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6864
Acordão: 96-881-1
Processo: 96-0357
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Nº do Documento: TCB19960709968811
Data do Acordão: 07/09/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada válida e adequadamente a questão da constitucionalidade de qualquer norma.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70ª da Lei nº 28/82, acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a inconstitucionalidade da norma deverá ter sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte negativo.
      II - Os recursos de constitucionalidade, sendo embora interpostos de decisões dos outros tribunais (decisões de provimento ou de rejeição) não visam impugnar a inconstitucionalidade de tais decisões, mas antes o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas com interesse para o julgamento da causa.
      III -Incumbe aos recorrentes, durante o processo, o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por ela aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade.
      IV - O recorrente não suscitou válida e adequadamente a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente, das normas que serviram de suporte legal ao acórdão recorrido, tendo antes questionado a decisão condenatória em si mesma considerada.
Texto Integral: