Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001431 |
| Acordão: | 88-115-1 |
| Processo: | 86-0190 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | JUSTA INDEMNIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO PRINCIPIO DA JUSTIÇA RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA CONFIANÇA ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO |
| Nº do Documento: | TCB19880601881151 |
| Data do Acordão: | 06/01/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 205 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/05/1988 |
| Página do Diário da República: | 8087 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. |
| Constituição: | 1982 ART62 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 576/70 DE 1970/11/24 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR URB. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 13 a 17 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que foram efectivamente aplicadas no processo, na medida em que estabecem determinados pressupostos ao abrigo dos quais o pagamento das indemnizações por expropriação por utilidade publica pode ser efectuado em prestações. |
| Sumário: | I - Embora não haja um criterio constitucional de justa indemnização, o legislador ordinario tera de respeitar na fixação do respectivo quantitativo principios constitucionais, tais como os da igualdade e da proporcionalidade, de forma a que a indemnização nas expropriações por utilidade publica não seja irrisoria ou manifestamente desproporcionada a perda do bem expropriado. II - O artigo 62 n. 2 da Constituição não proibe todo e qualquer regime de pagamento em prestações da indemnização devida por utilidade publica. III - No entanto, sera inconstitucional um regime legal que permite a uma autarquia local, com aval, do Estado, pagar o quantitativo indemnizatorio em dez anos, graduando o pagamento de acordo com as circunstancias e o seu montante e atribuindo os juros correspondentes, semestral ou anualmente. IV - Mais tendo em conta que, por interpretação das instancias, se entendeu que a investidura da autarquia local na posse do predio não estava dependente do previo pagamento das prestações indemnizatorias e que, a Administração cabia definir o numero de anos ao longo dos quais se desenvolveria o processo do pagamento, estabelecer o montante e o tempo de cada prestação e fixar a taxa dos respectivos juros. V - E ainda tendo em conta não ter sido, no caso, utilizado o pagamento pela entrega de titulos da divida publica amortizavel, legalmente possivel, e que estava excluida a natureza sancionatoria da expropriação. VI - Em concreto, o facto de que a taxa de juros, a fixar pela Administração, podera não corresponder a taxa inflaccionaria, podera levar, terminado o periodo de pagamento, a uma indemnização irrisoria ou desproporcionada, que não sera portanto justa, o que e tambem susceptivel de violar a confiança dos cidadãos na ordem juridica. VII - A lei não se revela apropriada e proporcionada, uma vez que restringe excessivamente os direitos dos proprietarios, quando não preve compensação pelo proprio sacrificio do expropriado de esperar pelo recebimento do que e seu, pois este sacrificio não e computado no quantitativo da indemnização; quando atribui a Administração poderes descricionarios na fixação do recurso ao pagamento em prestações bem como quanto ao plano de pagamento e em relação a fixação da taxa de juro; quando preve um limite excessivamente reduzido para o montante a partir do qual e possivel o pagamento fraccionado, independentemente do numero de pessoas indemnizadas. VIII - Ora uma lei e inconstitucional quando os direitos, liberdades e garantias pudessem ser restringidos de forma menos excessiva e mais proporcional, por força do principio da proibição do excesso contido no artigo 18 n. 2 da Constituição. |
| Texto Integral: |