Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001431
Acordão: 88-115-1
Processo: 86-0190
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: JUSTA INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
Nº do Documento: TCB19880601881151
Data do Acordão: 06/01/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 205
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/05/1988
Página do Diário da República: 8087
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1982 ART62 N2.
Normas Apreciadas: DL 576/70 DE 1970/11/24 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR URB.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 13 a
17 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que foram efectivamente aplicadas no processo, na medida em que estabecem determinados pressupostos ao abrigo dos quais o pagamento das indemnizações por expropriação por utilidade publica pode ser efectuado em prestações.
Sumário: I - Embora não haja um criterio constitucional de justa indemnização, o legislador ordinario tera de respeitar na fixação do respectivo quantitativo principios constitucionais, tais como os da igualdade e da proporcionalidade, de forma a que a indemnização nas expropriações por utilidade publica não seja irrisoria ou manifestamente desproporcionada a perda do bem expropriado.
II - O artigo 62 n. 2 da Constituição não proibe todo e qualquer regime de pagamento em prestações da indemnização devida por utilidade publica.
III - No entanto, sera inconstitucional um regime legal que permite a uma autarquia local, com aval, do Estado, pagar o quantitativo indemnizatorio em dez anos, graduando o pagamento de acordo com as circunstancias e o seu montante e atribuindo os juros correspondentes, semestral ou anualmente.
IV - Mais tendo em conta que, por interpretação das instancias, se entendeu que a investidura da autarquia local na posse do predio não estava dependente do previo pagamento das prestações indemnizatorias e que, a Administração cabia definir o numero de anos ao longo dos quais se desenvolveria o processo do pagamento, estabelecer o montante e o tempo de cada prestação e fixar a taxa dos respectivos juros.
V - E ainda tendo em conta não ter sido, no caso, utilizado o pagamento pela entrega de titulos da divida publica amortizavel, legalmente possivel, e que estava excluida a natureza sancionatoria da expropriação.
VI - Em concreto, o facto de que a taxa de juros, a fixar pela Administração, podera não corresponder a taxa inflaccionaria, podera levar, terminado o periodo de pagamento, a uma indemnização irrisoria ou desproporcionada, que não sera portanto justa, o que e tambem susceptivel de violar a confiança dos cidadãos na ordem juridica.
VII - A lei não se revela apropriada e proporcionada, uma vez que restringe excessivamente os direitos dos proprietarios, quando não preve compensação pelo proprio sacrificio do expropriado de esperar pelo recebimento do que e seu, pois este sacrificio não e computado no quantitativo da indemnização; quando atribui a Administração poderes descricionarios na fixação do recurso ao pagamento em prestações bem como quanto ao plano de pagamento e em relação a fixação da taxa de juro; quando preve um limite excessivamente reduzido para o montante a partir do qual e possivel o pagamento fraccionado, independentemente do numero de pessoas indemnizadas.
VIII - Ora uma lei e inconstitucional quando os direitos, liberdades e garantias pudessem ser restringidos de forma menos excessiva e mais proporcional, por força do principio da proibição do excesso contido no artigo 18 n. 2 da Constituição.
Texto Integral: