Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005252
Acordão: 95-030-2
Processo: 95-0381
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
DECLARAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
Nº do Documento: TCR19950201950302
Data do Acordão: 02/01/1995
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 97
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/26/1995
Página do Diário da República: 4495
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CEXP76 ART3 N2.
Legislação Nacional: CEXP76 ART3 N2.
LTC82 ART70 N1 B ART76 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado norma arguida de inconstitucional e não se poder falar de aplicação de norma ja anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.
Sumário: I - Para se interpor recurso ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 mister e que uma decisão jurisdicional tenha feito aplicação de norma juridica arguida de inconstitucionalidade e nessa aplicação se tenha fundado o julgado.
II - O acordão recorrido, reconhecendo a obrigação de acatar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3, n. 2, do Codigo das Expropriações, proferida pelo Acordão n. 800/93, não assentou, contudo, a sua decisão negatoria do direito do expropriado a uma indemnização, pela servidão
"non aedificandi", no juizo de constitucionalidade dessa norma, mas antes na consideração factica de que havendo esse direito, não resultou, todavia, prejuizo efectivo para os expropriados da dita servidão.
III - Tanto basta para concluir que, faltando a aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade e tambem não se podendo falar de aplicação de norma ja anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo proprio Tribunal Constitucional, não pode censurar-se a decisão reclamada.
Texto Integral: