Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005252 |
| Acordão: | 95-030-2 |
| Processo: | 95-0381 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO DECLARAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA |
| Nº do Documento: | TCR19950201950302 |
| Data do Acordão: | 02/01/1995 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 97 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/26/1995 |
| Página do Diário da República: | 4495 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CEXP76 ART3 N2. |
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART3 N2. LTC82 ART70 N1 B ART76 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado norma arguida de inconstitucional e não se poder falar de aplicação de norma ja anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - Para se interpor recurso ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 mister e que uma decisão jurisdicional tenha feito aplicação de norma juridica arguida de inconstitucionalidade e nessa aplicação se tenha fundado o julgado. II - O acordão recorrido, reconhecendo a obrigação de acatar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3, n. 2, do Codigo das Expropriações, proferida pelo Acordão n. 800/93, não assentou, contudo, a sua decisão negatoria do direito do expropriado a uma indemnização, pela servidão "non aedificandi", no juizo de constitucionalidade dessa norma, mas antes na consideração factica de que havendo esse direito, não resultou, todavia, prejuizo efectivo para os expropriados da dita servidão. III - Tanto basta para concluir que, faltando a aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade e tambem não se podendo falar de aplicação de norma ja anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo proprio Tribunal Constitucional, não pode censurar-se a decisão reclamada. |
| Texto Integral: |