Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002340 |
| Acordão: | 90-089-2 |
| Processo: | 89-0077 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA LEGISLATIVA COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO CRIME GOVERNO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
| Nº do Documento: | TCA19900328900892 |
| Data do Acordão: | 03/28/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Nº do Diário da República: | 165 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/19/1990 |
| Página do Diário da República: | 8052 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 C ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Legislação Nacional: | L25/84 DE 1984/07/13. DL433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART21. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 15 de Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, a qual estabelece os limites minimo e maximo das coimas aplicaveis a exploração de maquinas sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada, mas somente na parte em que fixa o limite maximo da coima em 250 contos. |
| Sumário: | I - A Assembleia da Republica cabe exclusivamente, no que toca ao ilicito contra-ordenacional, e salvo autorização ao governo, a definição, tão so, do regime geral - natureza desse ilicito, tipos de sanções, limites destas e regras gerais do cabido processo. Em contrapartida, não se insere na reserva legislativa do orgão parlamentar a definição das concretas infracções integrantes de contra-ordenações - excepto se, antecedentemente, a respectiva fattispecie integrasse crime em sentido estrito - e o estabelecimento da respectiva sanção (excepto se, anteriormente, fosse restritiva da liberdade). II - Pode, por isso, o Governo, no uso da sua corrente competencia legislativa, estabelecer quanto a uma concreta infracção contra-ordenacional uma sanção cujo limite minimo e igual ou superior ao limite minimo insito no regime geral do ilicito contra-ordenacional e não iguala nem excede o limite maximo ali tambem consagrado, enquanto que o contrario constituiria ja desbordamento daquela competencia legislativa. III - Por outro lado, ao Governo assiste a mesma legitimidade quanto a fixar identica sanção em limite maximo não excedente do limite maximo previsto na lei geral, nem igual ou inferior ao limite minimo da sanção relativa a uma concreta infracção contra-ordenacional, sob pena de, na exacta medida daquele excesso, se abrir lugar a uma inconstitucionalidade organica parcial. |
| Texto Integral: |