Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002340
Acordão: 90-089-2
Processo: 89-0077
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
CRIME
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: TCA19900328900892
Data do Acordão: 03/28/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Nº do Diário da República: 165
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/19/1990
Página do Diário da República: 8052
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 C ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: DL21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B.
Legislação Nacional: L25/84 DE 1984/07/13.
DL433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART21.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 15 de Decreto-Lei n. 21/85, de
17 de Janeiro, a qual estabelece os limites minimo e maximo das coimas aplicaveis a exploração de maquinas sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada, mas somente na parte em que fixa o limite maximo da coima em
250 contos.
Sumário: I - A Assembleia da Republica cabe exclusivamente, no que toca ao ilicito contra-ordenacional, e salvo autorização ao governo, a definição, tão so, do regime geral - natureza desse ilicito, tipos de sanções, limites destas e regras gerais do cabido processo. Em contrapartida, não se insere na reserva legislativa do orgão parlamentar a definição das concretas infracções integrantes de contra-ordenações
- excepto se, antecedentemente, a respectiva fattispecie integrasse crime em sentido estrito - e o estabelecimento da respectiva sanção (excepto se, anteriormente, fosse restritiva da liberdade).
II - Pode, por isso, o Governo, no uso da sua corrente competencia legislativa, estabelecer quanto a uma concreta infracção contra-ordenacional uma sanção cujo limite minimo e igual ou superior ao limite minimo insito no regime geral do ilicito contra-ordenacional e não iguala nem excede o limite maximo ali tambem consagrado, enquanto que o contrario constituiria ja desbordamento daquela competencia legislativa.
III - Por outro lado, ao Governo assiste a mesma legitimidade quanto a fixar identica sanção em limite maximo não excedente do limite maximo previsto na lei geral, nem igual ou inferior ao limite minimo da sanção relativa a uma concreta infracção contra-ordenacional, sob pena de, na exacta medida daquele excesso, se abrir lugar a uma inconstitucionalidade organica parcial.
Texto Integral: