Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5750
Acordão: 95-528-1
Processo: 95-191
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO.
TEMPESTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI.
Nº do Documento: TRC19951017955281
Data do Acordão: 10/17/1995
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR ÉVORA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CPC67 ART395.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART70 N1 B ART75-A N5 ART76 ART77 N2.
CPC67 ART688 N2 N3 ART393. CCIV66 ART606 ART1261.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Infere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - A questão de inconstitucionalidade foi equacionada tardiamente pois que não suscitada durante o processo, no sentido de ter sido invocada até ao momento em que o tribunal "a quo" pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, não sendo já pertinente, em princípio, o momento de arguição de nulidades ou do pedido de aclaração.
      II - Ao suscitar-se a inconstitucionalidade de uma dada interpretação normativa impõe-se que o sentido dessa interpretação seja enunciado de forma que, no caso de proceder o pedido, o tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como em geral, os operadores de direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição o que, manifestamente, o reclamante não fez.
      III - A questão da intempestividade da suscitação renovar-se-ia por a interpretação da norma do preceito invocado não se tratar de uma decisão surpresa, fundamentada em termos imprevisíveis.
Texto Integral: