Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001505 |
| Acordão: | 88-189-P |
| Processo: | 88-0352 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ACESSO A CARGO PUBLICO CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS DEPUTADO DEPUTADO REGIONAL RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL ELEIÇÕES REGIONAIS RECURSO ELEITORAL AQUISIÇÃO PROGRESSIVA DOS ACTOS INELEGIBILIDADE RESIDENCIA RECURSO OBRIGATORIO PRAZO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DECISÃO DE TRIBUNAL PROCESSO CONSTITUCIONAL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS RESIDENCIA HABITUAL SUSPENSÃO DE MANDATO |
| Nº do Documento: | TEL1988090888189P |
| Data do Acordão: | 09/08/1988 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | UDP - PSD - MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTA DELGADA |
| Nº do Diário da República: | 232 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/07/1988 |
| Página do Diário da República: | 9284 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. RAUL MATEUS. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART18 N2 ART50. |
| Normas Apreciadas: | DL 267/80 DE 1980/08/08 ART6 N3 ART24 N3. L 39/80 DE 1980/08/05 ART13 NA REDACÇÃO DADA PELA L 9/87 DE 1987/03/26 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 267/80 DE 1980/08/08 ART6 N3. L 39/80 DE 1980/08/05 ART13 NA REDACÇÃO DADA PELA L 9/87 DE 1987/03/26 ART1. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART5 N4 ART18 N1. DL 757/76 DE 1976/10/21. DL 267/80 DE 1980/08/08 ART3 N1 ART4 ART30 N3 ART32 N2 ART39 N3. LTC82 ART101 N3. L 3/85 DE 1985/03/13 ART4. L 14-B/85 DE 1985/07/10 ART18 N1. DLR 13/88/A DE 1988/04/06 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES REGIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. PRINCIPIOS GERAISDOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | I - Não conhece do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministerio Publico por extemporaneidade; II - Concede provimento a recurso de decisão que não admitiu a inclusão de um candidato a eleição para Assembleia Regional dos Açores na respectiva lista; III - Nega provimento a recurso de decisão que julgou elegiveis candidatos. |
| Sumário: | I - As decisões dos juizes de comarca proferidas sobre reclamações no decurso de processos de apresentação de candidaturas as eleições são decisões judiciais, isto e, integram o universo ou conjunto das "decisões dos tribunais" de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional em materia de constitucionalidade. II - Este recurso, porem, enquanto inserido num processo de contencioso eleitoral no qual, atenta a sua especial natureza, funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, ha-de obedecer as regras proprias deste, desde logo as que respeitam ao prazo de interposição, sob pena de todo o esquema temporal de execução dos actos eleitorais ser posto em causa. III - No dominio do contencioso de apresentação das candidaturas o recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo o recurso obrigatorio de constitucionalidade do Ministerio Publico, deve ser interposto no prazo de tres dias a contar da data da afixação das listas admitidas. IV - Do conjunto de principios ou emanações gerais do direito eleitoral, tanto no plano das regras substantivas como no dominio dos modos procedimentais decorre que, não existindo exigencia expressa na lei quanto ao reconhecimento notarial da declaração de aceitação dos candidatos, não existe uma razão logica, historica ou sistematica para se dever concluir pela exigencia daquela intervenção notarial. V - E inconstitucional a norma que estabelece que os deputados a Assembleia da Republica não podem ser candidatos a deputados da Assembleia Regional, uma vez que ao estabelecer a aludida inelegibilidade a norma em causa veio restringir o direito a ser-se eleito constitucionalmente garantido no artigo 50 da Lei Fundamental. VI - E que, mesmo considerando que a figura das inelegibilidades contida no artigo 153 da Constituição constitui o afloramento de um principio constitucional geral, conclui-se que no caso referido, não se verificam os requisitos constitucionais para a restrição de direitos fundamentais, designadamente quanto a identificação dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que justificam tal sacrificio e quanto a observancia do principio da proporcionalidade. VII - Embora so tenha capacidade eleitoral passiva para a eleição para a Assembleia Regional dos Açores quem tenha residencia na região e porem, inconstitucional a norma que exige que tal residencia seja habitual, por se tratar de uma restrição constitucionalmente não consentida ao direito de ser eleito. |
| Texto Integral: |