Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000576
Acordão: 86-080-P
Processo: 84-0148
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
QUESTÃO PREVIA
NORMA
ACTO LEGISLATIVO
ACTO NORMATIVO
LEI MEDIDA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ARBITRIO LEGISLATIVO
DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
FUNCIONARIO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: TSC1986031186080P
Data do Acordão: 03/11/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 131
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 06/09/1986
Página do Diário da República: 1366
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 ART277 ART281 ART282.
Normas Apreciadas: DL 233/80 DE 1980/07/18 ART5 N1 ART6 N1.
Normas Declaradas Inconst.: DL 233/80 DE 1980/07/18 ART6 N1.
Legislação Nacional: DL 450/78 DE 1978/12/30 ART74 ART83 ART100 ART102 ART104 ART105 ART106 ART136 N1 N4 ART149.
DL 233/80 DE 1980/07/18 ART1 ART3 ART4.
L 35/80 DE 1980/07/29.
DL 385/82 DE 1982/09/16.
DL 320/85 DE 1985/08/05.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: a) Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 233/80, de 18 de Julho, respeitante a transição para a categoria de escrivão de direito dos ajudantes de escrivão. b) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 233/80, enquanto conjugada com o artigo 5, n. 1, do mesmo diploma, respeitante ao provimento como escrivão de direito de 1 classe dos ajudantes de escrivão que transitaram para a categoria de escrivão de direito. Tendo em atenção razões de equidade, restringem-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade que não tera eficacia retroactiva relativamente as remunerações recebidas pelos funcionarios providos ao abrigo da conjugação daquelas normas.
Sumário: I - O conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, ha-de ter um enquadramento formal e não material, não abrangendo apenas os preceitos gerais e abstractos, mas tambem todo e qualquer preceito, ainda que de caracter individual e concreto, contido em diploma legislativo, mesmo quando constitua materialmente puro acto administrativo.
II - A esta luz, os preceitos dos artigos 5, n. 1, e 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 233/80 devem haver-se por normas para os fins do disposto do artigo 281 da Constituição não so porque se acham vertidos no articulado de um acto formalmente legislativo, mas tambem porque neles se comporta um criterio de decisão.
III - Contrariando a afirmação proclamada no seu preambulo de " reparar uma situação atentoria do principio legal da equiparação criada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n. 450/78", o Decreto-Lei n. 233/80 acabou por consentir a transição "directa" do lugar de ajudante de escrivão para o de escrivão de 1 classe, sem precedencia de concurso e sem a observancia dos requisitos indispensaveis da classificação de serviço e do tempo de exercicio efectivo de funções na categoria imediatamente anterior, isto e, a margem das regras gerais de acesso prescritas no referido Decreto-Lei n. 450/78.
IV - O ambito de protecção do principio da igualdade abrange as seguintes dimensões: proibição do arbitrio, proibição de discriminação e obrigação de diferenciação.
V - So existe violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio, quando os limites externos da discricionaridade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada; por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer motivo constitucionalmente improprio.
VI - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, falta de razoabilidade e consonancia com o sistema constitucional.
VII - Contem suficiente justificação material a estatuição contida no artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 233/80,
- que permitiu a transição de um ajudante de escrivão para o lugar de escrivão de direito de 2 classe sem a precedencia de concurso, sendo certo que pelo funcionamento da preferencia legal estabelecida o resultado final seria identico - da qual tambem não se antolha a ocorrencia de prejuizos ou possibilidade deles para terceiros, nomeadamente para os funcionarios judiciais.
VIII - Ao inves, o artigo 6, n. 1, do mesmo diploma legal,
-que atribui a categoria de escrivão de direito de
1 classe a funcionarios provindos do lugar de ajudante de escrivão - sem se radicar em qualquer especialidade atendivel ou em qualquer situação diferenciada das demais que lhe são proximas e paralelas, acaba por impor uma solução desigual e arbitraria manifestamente para alem do ambito da liberdade de formação legislativa.
IX - Existem razões de equidade que justificam uma restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma referida relativamente as remunerações ate agora percebidas pelos funcionarios em causa.
Texto Integral: