Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000819
Acordão: 86-323-2
Processo: 86-0162
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
AMNISTIA
INTERESSE PROCESSUAL
Nº do Documento: TCA19861119863232
Data do Acordão: 11/19/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 39
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/16/1987
Página do Diário da República: 1972
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CE54 ART61 N4.
Legislação Nacional: L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 U.
CPC67 ART96 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Decide julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente decorrente da aplicação de amnistia.
Sumário: I - Encontrando-se a infracção que esta na base do presente recurso abrangida pela lei de amnistia, o mesmo recurso carecera de qualquer utilidade, por a decisão que sobre ele viesse a recair ser insusceptivel de produzir qualquer efeito juridico pratico sobre a situação em presença.
II - Fazendo uso do principio geral do processo segundo o qual "o tribunal competente para a acção e tambem competente para conhecer dos incidentes que nele se levantem", o Tribunal Constitucional pode chamar a si - mormente em situações processuais muito especificas
- o conhecimento da amnistia, para o efeito de extrair a consequencia processual da extinção do recurso por inutilidade superveniente.
III - No caso, em que o tribunal recorrido e o Supremo Tribunal Administrativo, que não poderia conhecer da amnistia a titulo diverso daquele pelo qual dela conhecera o Tribunal Constitucional, e em que a questão da constitucionalidade tem que ver com a definição da propria entidade competente para conhecer da infracção, não teria sentido fazer baixar os autos a entidade que interveio, para o efeito de ser ela a conhecer da amnistia, tanto mais que a sua legitimidade foi recusada pelo tribunal "a quo".
Texto Integral: