Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000819 |
| Acordão: | 86-323-2 |
| Processo: | 86-0162 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE AMNISTIA INTERESSE PROCESSUAL |
| Nº do Documento: | TCA19861119863232 |
| Data do Acordão: | 11/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 39 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/16/1987 |
| Página do Diário da República: | 1972 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CE54 ART61 N4. |
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 U. CPC67 ART96 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Decide julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente decorrente da aplicação de amnistia. |
| Sumário: | I - Encontrando-se a infracção que esta na base do presente recurso abrangida pela lei de amnistia, o mesmo recurso carecera de qualquer utilidade, por a decisão que sobre ele viesse a recair ser insusceptivel de produzir qualquer efeito juridico pratico sobre a situação em presença. II - Fazendo uso do principio geral do processo segundo o qual "o tribunal competente para a acção e tambem competente para conhecer dos incidentes que nele se levantem", o Tribunal Constitucional pode chamar a si - mormente em situações processuais muito especificas - o conhecimento da amnistia, para o efeito de extrair a consequencia processual da extinção do recurso por inutilidade superveniente. III - No caso, em que o tribunal recorrido e o Supremo Tribunal Administrativo, que não poderia conhecer da amnistia a titulo diverso daquele pelo qual dela conhecera o Tribunal Constitucional, e em que a questão da constitucionalidade tem que ver com a definição da propria entidade competente para conhecer da infracção, não teria sentido fazer baixar os autos a entidade que interveio, para o efeito de ser ela a conhecer da amnistia, tanto mais que a sua legitimidade foi recusada pelo tribunal "a quo". |
| Texto Integral: |