Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002095 |
| Acordão: | 89-472-P |
| Processo: | 86-0176 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | ESTATUTO DISCIPLINA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL ASSOCIAÇÃO PUBLICA NORMA PODER DE COGNIÇÃO DESPORTO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO |
| Nº do Documento: | TSC1989071289472P |
| Data do Acordão: | 07/12/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | PARTICULAR |
| Nº do Diário da República: | 219 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/22/1989 |
| Página do Diário da República: | 9578 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 389 |
| Página do Boletim do M.J.: | 150 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART79 |
| Normas Suscitadas: | ESTATUTO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL NA REDACÇÃO DADA POR ESCRITURA DE 85/07/26 IN DR 200 IIIS 1985/08/31 ART86. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL APROVADO EM 1984/08/18ART86. |
| Legislação Nacional: | DL 32241 DE 1942/09/05 ART7 ART8 ART9. D 32946 DE 1943/08/03 ART22 ART80. DL 82/73 DE 1973/03/03 ART4. PORT 39-A/78 DE 1978/08/04. PORT 17/79 DE 1979/01/17. DL 344/81 DE 1981/12/10. DRGU 92/84 DE 1984/12/24. D 46476 DE 1965/08/09. DL 164/85 DE 1985/05/15 ART2 ART3 ART4 ART7 ART8. PORT 663/85 DE 1985/09/12. PORT DE 1986/06/12 IN DR IIS 1986/06/21. PRT FUTEBOL IM BMT N26 1975 DE 1975/07/15. DL 339/80 DE 1980/08/30. L 16/81 DE 1981/07/31. DL 61/85 DE 1985/03/12. DL 374/79 DE 1979/09/08. DL 163/85 DE 1985/05/15. DL 47215 DE 1966/09/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 26/85 IN DR IIS 1985/04/26. AC TC 157/88 IN DR IS 1988/07/26. AC TC 156/88 IN DR IIS 1988/09/17. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ASSOC PUBL. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 86 do Estatuto da Federação Portuguesa de Futebol e 86 do Regulamento Disciplinar da mesma Federação sobre acesso a via judiciaria dos desportistas federados e das demais entidades inscritas na Federação por incompetencia do Tribunal Constitucional para se pronunciar sobre "normas" não publicas. |
| Sumário: | I - A inclusão de determinado ente na categoria das pessoas colectivas publicas ha-de resolver-se tendo em conta a respectiva qualificação legal (embora em medida não decisiva) e admitindo que serão utilizaveis para o efeito os criterios propostos na doutrina que oscilam entre a exigencia minima do exercicio de funções proprias de autoridade estadual e a obrigação ou dever de existir (prossecução obrigatoria dos respectivos fins fundamentadora de poderes de controlo estadual). II - As associações publicas são pessoas colectivas publicas em cuja caracterização os autores fazem intervir varios criterios; caracteristicas decisivas serão, porem, separadamente ou em conjunto, a intervenção do Estado na constituição do ente e no seu reconhecimento como pessoa juridica ou na definição do respectivo estatuto, a impossibilidade de dissolução a unicidade e obrigatoriedade de inscrição. III - As federações desportivas, e a Federação Portuguesa de Futebol em particular, não são associações publicas; mesmo no quadro legislativo anterior ao Decreto-Lei n. 164/85, de 15 de Maio, nada obrigava a concluir pela sua publicização. IV - Com efeito, quanto a sua constituição e funcionamento, existiam exigencias legais tambem aplicaveis a pessoas colectivas inquestionalmente privadas e, desde logo, aos clubes desportivos, tambem existem pessoas privadas que prosseguem fins gerais (pessoas colectivas de direito privado e utilidade publica) e e conhecido o fenomeno de, a esses entes, serem atribuidos poderes "publicos". V - Hoje, tal como o demonstram os Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, não ha intervenção da Administração na constituição e nos estatutos das federações desportivas e o legislador refere apenas, nesta materia, pessoas colectivas de direito privado. VI - Não sendo a Federação Portuguesa de Futebol uma associação publica, nem os preceitos dos seus estatutos nem os dos seus regulamentos serão susceptiveis de apreciação pelo Tribunal Constitucional. VII - Todavia, diferente devera ser a conclusão se se verificar que, no ambito da atribuição de poderes com funções publicas a entidades privadas, as "normas" em apreciação representam exercicio desse poder publico devolvido ou delegado no ente privado. VIII - Mas não ocorre uma devolução de competencia normativa publica em favor da Federação, devolução que não podera presumir-se, antes devendo concluir-se pela sua inexistencia em caso de duvida. IX - Nomeadamente, em materia disciplinar, deve entender-se revogado por razões de ordem sistematica o sentido originario da legislação anterior, embora não por força de uma exigencia constitucional, dado que não e incompativel com a Lei Fundamental uma certa "publicização" da actividade desportiva. X - Casos ha (violencia nos recintos desportivos, "dopping") em que o Estado comete as Federações poderes disciplinares em vista de fins de segurança ou saude publica, para cujo exercicio as Federações devem ou podem servir-se dos seus proprios regulamentos de disciplina; nestes especificas e limitados dominios, e so neles, se podera falar de uma "devolução de poderes publicos", mas so no caso de o poder disciplinar das Federações, globalmente considerado, passar a ter a sua origem num poder "publico" mudaria a natureza dos mesmos regulamentos. XI - O eventual problema da ilegitimidade das normas em causa do Estatuto da Federação Portuguesa de Futebol bem como do Regulamento Disciplinar da mesma Federação não pode, portanto, qualificar-se como questão de constitucionalidade para cujo conhecimento o Tribunal Constitucional seja competente. |
| Texto Integral: |