Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002095
Acordão: 89-472-P
Processo: 86-0176
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: ESTATUTO
DISCIPLINA
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
ASSOCIAÇÃO PUBLICA
NORMA
PODER DE COGNIÇÃO
DESPORTO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO PEDIDO
Nº do Documento: TSC1989071289472P
Data do Acordão: 07/12/1989
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido: PARTICULAR
Nº do Diário da República: 219
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/22/1989
Página do Diário da República: 9578
Nº do Boletim do M.J.: 389
Página do Boletim do M.J.: 150
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART79
Normas Suscitadas: ESTATUTO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL NA REDACÇÃO DADA POR ESCRITURA DE 85/07/26 IN DR 200 IIIS 1985/08/31 ART86.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL APROVADO EM 1984/08/18ART86.
Legislação Nacional: DL 32241 DE 1942/09/05 ART7 ART8 ART9.
D 32946 DE 1943/08/03 ART22 ART80.
DL 82/73 DE 1973/03/03 ART4.
PORT 39-A/78 DE 1978/08/04.
PORT 17/79 DE 1979/01/17.
DL 344/81 DE 1981/12/10.
DRGU 92/84 DE 1984/12/24.
D 46476 DE 1965/08/09.
DL 164/85 DE 1985/05/15 ART2 ART3 ART4 ART7 ART8.
PORT 663/85 DE 1985/09/12.
PORT DE 1986/06/12 IN DR IIS 1986/06/21.
PRT FUTEBOL IM BMT N26 1975 DE 1975/07/15.
DL 339/80 DE 1980/08/30.
L 16/81 DE 1981/07/31.
DL 61/85 DE 1985/03/12.
DL 374/79 DE 1979/09/08.
DL 163/85 DE 1985/05/15.
DL 47215 DE 1966/09/23.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 26/85 IN DR IIS 1985/04/26.
AC TC 157/88 IN DR IS 1988/07/26.
AC TC 156/88 IN DR IIS 1988/09/17.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - ASSOC PUBL.
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 86 do Estatuto da Federação Portuguesa de Futebol e 86 do Regulamento Disciplinar da mesma Federação sobre acesso a via judiciaria dos desportistas federados e das demais entidades inscritas na Federação por incompetencia do Tribunal Constitucional para se pronunciar sobre "normas" não publicas.
Sumário: I - A inclusão de determinado ente na categoria das pessoas colectivas publicas ha-de resolver-se tendo em conta a respectiva qualificação legal (embora em medida não decisiva) e admitindo que serão utilizaveis para o efeito os criterios propostos na doutrina que oscilam entre a exigencia minima do exercicio de funções proprias de autoridade estadual e a obrigação ou dever de existir (prossecução obrigatoria dos respectivos fins fundamentadora de poderes de controlo estadual).
II - As associações publicas são pessoas colectivas publicas em cuja caracterização os autores fazem intervir varios criterios; caracteristicas decisivas serão, porem, separadamente ou em conjunto, a intervenção do Estado na constituição do ente e no seu reconhecimento como pessoa juridica ou na definição do respectivo estatuto, a impossibilidade de dissolução a unicidade e obrigatoriedade de inscrição.
III - As federações desportivas, e a Federação Portuguesa de Futebol em particular, não são associações publicas; mesmo no quadro legislativo anterior ao Decreto-Lei n. 164/85, de 15 de Maio, nada obrigava a concluir pela sua publicização.
IV - Com efeito, quanto a sua constituição e funcionamento, existiam exigencias legais tambem aplicaveis a pessoas colectivas inquestionalmente privadas e, desde logo, aos clubes desportivos, tambem existem pessoas privadas que prosseguem fins gerais (pessoas colectivas de direito privado e utilidade publica) e e conhecido o fenomeno de, a esses entes, serem atribuidos poderes "publicos".
V - Hoje, tal como o demonstram os Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, não ha intervenção da Administração na constituição e nos estatutos das federações desportivas e o legislador refere apenas, nesta materia, pessoas colectivas de direito privado.
VI - Não sendo a Federação Portuguesa de Futebol uma associação publica, nem os preceitos dos seus estatutos nem os dos seus regulamentos serão susceptiveis de apreciação pelo Tribunal Constitucional.
VII - Todavia, diferente devera ser a conclusão se se verificar que, no ambito da atribuição de poderes com funções publicas a entidades privadas, as "normas" em apreciação representam exercicio desse poder publico devolvido ou delegado no ente privado.
VIII - Mas não ocorre uma devolução de competencia normativa publica em favor da Federação, devolução que não podera presumir-se, antes devendo concluir-se pela sua inexistencia em caso de duvida.
IX - Nomeadamente, em materia disciplinar, deve entender-se revogado por razões de ordem sistematica o sentido originario da legislação anterior, embora não por força de uma exigencia constitucional, dado que não e incompativel com a Lei Fundamental uma certa "publicização" da actividade desportiva.
X - Casos ha (violencia nos recintos desportivos, "dopping") em que o Estado comete as Federações poderes disciplinares em vista de fins de segurança ou saude publica, para cujo exercicio as Federações devem ou podem servir-se dos seus proprios regulamentos de disciplina; nestes especificas e limitados dominios, e so neles, se podera falar de uma "devolução de poderes publicos", mas so no caso de o poder disciplinar das Federações, globalmente considerado, passar a ter a sua origem num poder "publico" mudaria a natureza dos mesmos regulamentos.
XI - O eventual problema da ilegitimidade das normas em causa do Estatuto da Federação Portuguesa de Futebol bem como do Regulamento Disciplinar da mesma Federação não pode, portanto, qualificar-se como questão de constitucionalidade para cujo conhecimento o Tribunal Constitucional seja competente.
Texto Integral: