Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004801
Acordão: 94-261-1
Processo: 92-0319
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
PROCESSO CRIMINAL
DIREITO AO RECURSO
GARANTIAS DE DEFESA
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
JURI
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: TCB19940323942611
Data do Acordão: 03/23/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 171
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/26/1994
Página do Diário da República: 7506
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART216.
1989 ART32 N1 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 ART666.
Normas Suscitadas: CPP29 ART518.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART666.
Legislação Nacional: CPP29 ART518 ART520 ART525.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL
Decisão: Julga inconstitucional a norma da parte final do artigo 666 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação acolhida pela decisão recorrida no sentido de que a mesma veda o recurso sobre materia de facto interposto do julgamento do juri para o Supremo Tribunal de Justiça, e, consequentemente, determina a reforma da mesma decisão em conformidade com o julgamento sobre materia de constitucionalidade.
Sumário: I - Embora a questão de inconstitucionalidade apenas tenha sido colocada no requerimento de arguição de nulidade do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que tal questão foi suscitada atempadamente pelo recorrente, porquanto ele foi confrontado com uma interpretação normativa do artigo 666 do Codigo de Processo Penal de
1929, com a qual não podia razoavelmente contar.
II - Não se conhece jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça que entenda que esta vedado a este orgão conhecer dos recursos interpostos da deliberação do juri em materia de facto, pelo que uma interpretação do artigo 666 que conduzisse a tal solução sempre haveria de reputar-se de insolita e imprevisivel. Por isso, tem de entender-se que não impendia sobre o recorrente o onus de suscitar nas suas alegações, antes de proferida a decisão do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça, a questão da inconstitucionalidade de uma tal interpretação do artigo 666 do Codigo de Processo Penal de 1929, face ao teor do artigo 518 do mesmo diploma.
III - Na vigencia da redacção dos artigos 518 e
525 do Codigo de Processo Penal de 1929 introduzida pelo Decreto-Lei n. 605/75, considerou-se derrogado o artigo 666 do mesmo diploma na parte em que estabelecia a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso, apenas conhecia de materia de direito.
IV - Nunca esta derrogação foi questionada pela jurisprudencia daquele Tribunal, que apenas divergiu quanto a saber se, para se conhecer da materia de facto, era, ou não, necessario ter sido interposto especificamente recurso da deliberação do juri.
V - A interpretação dada ao artigo 666 do indicado diploma no acordão impugnado leva a que existia uma so instancia quanto a materia de facto.
VI - A doutrina acolhida no Acordão n. 401/91 do Tribunal Constitucional - atraves do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 665 do
Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934
- aplica-se no caso "sub judicio" a interpretação do artigo 666 acolhida pelo tribunal recorrido.
VII - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem reconhecido de forma uniforme que o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legitimos dos cidadãos, previsto no n. 1 do artigo 20 da Constituição, abrange a garantia do duplo grau de jurisdição quanto as decisões penais condenatorias e as decisões respeitantes a situação do arguido face a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
VIII - O Tribunal Constitucional fixou o entendimento de que a garantia do duplo grau de jurisdição abrange não so a decisão penal sobre a materia de direito, como ainda a decisão penal sobre a materia de facto.
IX - Sendo o recurso da sentença condenatoria uma
"peça dominante do quadro dialectico em que se desenvolve o processo penal", por ser ela que "permite ao arguido superar a antitese entre o interesse publico a condenação e o seu proprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vicio substancial ou de erro de julgamento", não ha razões que militem no sentido de o recurso em materia de facto so ser admissivel das decisões do tribunal colectivo e não ja das do juri.
Texto Integral: