Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5342
Acordão: 95-120-P
Processo: 90-140
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
CÂMARA MUNICIPAL. MUNICÍPIO. REGULAMENTO.
DISCIPLINA. FORÇA MILITARIZADA. REVOGAÇÃO.
NORMA REVOGADA. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nº do Documento: TSA1995030895120P
Data do Acordão: 03/08/1995
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR -GERAL DA REPUBLICA
Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Nº do Diário da República: 88
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/13/1995
Página do Diário da República: 4095
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 1
Declaração de Voto: GUILHERME DA FONSECA.
Constituição: 1989 ART270 ART282 N4.
Normas Suscitadas: RGU DISCIPLINA BATALHÃO SAPADORES BOMBEIROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA APROVADO POR DELIBERAÇÕES DE 1970/07/16 E 1971/04/22 HOMOLOGADAS POR DESP MIN INTERIOR 1971/03/05 IN DG IIS 1971/03/23 ART4 N14 N26 N47 N49 N54 ART9 N3 ART10 N4 ART11 N6 ART38.
Legislação Nacional: CCIV66 ART7 N2. CADM40 ART157 PARÚNICO.
DL 312/80 1980/08/19. DN 276/82 1982/12/11.
L 21/87 1987/06/20. DL 241/89 1989/08/03.
DL 293/92 1992/12/30. L 52/93 1993/07/14.
EDF84. DL 407/93 1993/12/14.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI.
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
DEFESA NACIONAL.
Área Temática 2: DIR MIL - DISC MIL.
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º, nºs 17, 26 (1ª parte), 47, 49 e 54 (2º segmento), 9º, nº 3, 10º, nº 4, 11º, nº 6 e 38º do Regulamento de Disciplina do Batalhão de Sapadores Bombeiros da Câmara Municipal de Lisboa, aprovado por deliberações da Câmara, de 16 de Julho de 1970 e de 22 de Abril de 1971, homologadas por despacho emanado do Ministério do Interior, de 5 de Março de 1971 (Diário do Governo, II Série, nº 69, de 23 de Março de 1971), por falta de interesse jurídico relevante.
Sumário: I - É entendimento assumido em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional que, por si só, a revogação das normas objecto do pedido - tendo, em princípio, eficácia "ex nunc" - não obsta a uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a qual, e também em princípio, tem efeitos retroactivos, "ex tunc", mercê do disposto no artigo 282º, nº 1, da Constituição. Pode, de facto, haver interesse relativo aos efeitos produzidos pela norma "medio tempore", o que acontecerá sempre que a declaração se mostrar indispensável para eliminar os efeitos produzidos pela norma posta em crise durante o tempo que esteve em vigor.
      II - Necessário é que haja um interesse de conteúdo prático apreciável, a justificar o accionamento de um mecanismo de índole "genérica" e "abstracta" como é a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade.
      III - Diz-nos o artigo 270º da Constituição da República que a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
      IV - O Tribunal Constitucional, ao equacionar os parâmetros de integração e de interpretação do conteúdo constitucionalmente adequado da expressão "agentes militarizados", não sublinhou tanto o critério do respectivo estatuto profissional mas antes, e sobretudo, o da sua situação organizatória, em termos de comparação com a específica situação organizatória dos militares.
      V - Na assinalada orientação jurisprudencial apontam-se, como notas características da instituição militar, o estrito enquadramento hierárquico dos seus membros, a subordinação da actuação de cada um ao princípio do comando em cadeia, implicando um especial dever de obediência, o uso de armamento, o princípio do aquartelamento, a obrigatoriedade do uso de farda ou uniforme e a sujeição dos membros da instituição a específicas regras disciplinares e, eventualmente, jurídico-penais.
      VI - Não interessa, porém, e no âmbito do presente processo, ir tão longe na caracterização estatuária e disciplinar dos bombeiros sapadores à luz do ordenamento jurídico, tal como este se apresentava à data do pedido.
      VII - Sem retirar qualquer ilação da qualificação feita amiúde pelo legislador sobre a militarização destes corpos de bombeiros, sem prejuízo da nítida componente reforçada de disciplina e de hierarquia que os distingue - e os diferenciam, designadamente, de outros corpos de bombeiros - cumprirá verificar se esse enquadramento - em vigor ao tempo do pedido -, se mantém hoje em dia.
      VIII - Na verdade, através de sucessivas medidas legislativas, operou-se, entretanto, um inequívoco reequacionamento da natureza organizacional e profissional dos bombeiros sapadores, tendo, inclusivamente, o Decreto-Lei nº 407/93, de 14 de Dezembro (que estabeleceu o novo regime jurídico dos corpos de bombeiros), revogado expressamente, no seu artigo 15º, o Decreto-Lei nº 312/80, que concebera uma estrutura orgânica e operacional para os batalhões de bombeiros sapadores assente na militarização do respectivo pessoal e no respeito a normas de disciplina militar.
      IX - A partir de 1992, nomeadamente, o legislador optou pela valorização da vertente administrativa civil dos corpos de bombeiros sapadores, estrutural e estatutariamente considerados e, nessa medida, as restrições possíveis a introduzir ao exercício dos direitos, liberdades e garantias dos seus membros ficam necessariamente sujeitas ao regime aplicável aos trabalhadores da Administração pública civil.
      X - Trata-se de um regime globalmente diferente do anterior: na verdade, se bem que sujeitos ao princípio de comando, os bombeiros profissionais passaram a ter os seus cargos de comando não necessariamente providos com militares, dando-se preferência quer a oficiais das Forças Armadas na situação de reserva, quer a indivíduos licenciados de reconhecido mérito no exercício de funções de comando, cumulativamente com experiência profissional na área da protecção civil.
      XI - Como funcionários autárquicos, atribuíram-se-lhes o gozo dos direitos e a sujeição aos deveres previstos na lei geral para o funcionalismo da Administração Pública, com as especificidades próprias, e o estatuto do pessoal dirigente da administração local autárquica.
      XII - E, de igual modo, ficaram sujeitos disciplinarmente ao regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
      XIII - Estes três factores - estruturação dos comandos, enquadramento da função no âmbito autárquico, regime disciplinar comum ao universo dos funcionários e agentes das Administrações Central, Regional e Local - são índices expressivos da vigência de um novo tratamento jurídico, organizatório e estatutário nesta área.
      XIV - Chega-se, assim, à conclusão de que o regime disciplinar dos membros dos corpos de bombeiros sapadores vigente à data do pedido foi globalmente revogado, substituindo-se todo o regime jurídico por novo regime, integrando uma situação contemplada pelo artigo 7º, nº 2, "in fine" do Código Civil. O que, na sequência do anteriormente exposto, conduz ao não conhecimento do pedido, por falta de interesse jurídico relevante.
      XV - Aliás, algumas das normas em sindicância nem sequer terão caducado com a entrada em vigor da Constituição porque já então haviam sido afastadas com o 25 de Abril, o Programa do Movimento das Forças Armadas e a Lei nº 3/74, de 14 de Maio, que o publicou em anexo.
      XVI - Quanto às restantes, a terem sido, entretanto, aplicadas - o que o Tribunal desconhece - a verdade é que a eventual declaração da sua inconstitucionalidade não se reveste de conteúdo prático apreciável, desse modo tornando-se inadequado e desproporcionado accionar um mecanismo de índole genérica e abstracta como é o da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Texto Integral: