Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000359
Acordão: 85-195-2
Processo: 85-0084
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
LETRAS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: TCA19851030851952
Data do Acordão: 10/30/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ CABECEIRAS DE BASTO
Nº do Diário da República: 38
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/15/1986
Página do Diário da República: 1482
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART8 N2.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal, visto que a possivel infracção so poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, que não cabe na competencia do Tribunal Constitucional.
Sumário: I - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de
16 de Junho, em contradição com as normas dos artigos
48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (anexo I da Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930), não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição, uma vez que não existe nesta qualquer preceito ou principio que proiba ao legislador fixar taxa de juros para a mora, no pagamento de obrigações resultantes do aceite de uma letra, diferente da que se acha fixada naquela Lei Uniforme.
II - Esta-se, pois, em presença de uma violação, que so poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, ja que, em primeira linha, ela resultaria da violação de uma norma interposta, a dos artigos 48 e 49 da
Lei Uniforme. Entendimento diferente so poderia assentar na atribuição de valor constitucional as normas de direito internacional, tese a que se opõe a Constituição ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais.
III - O Tribunal Constitucional, nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, so conhece de recursos de decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade directa, resultante de violação tambem directa da Constituição, o que não ocorre na situação do ponto I.
Texto Integral: