Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000359 |
| Acordão: | 85-195-2 |
| Processo: | 85-0084 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS LETRAS TAXA DE JURO |
| Nº do Documento: | TCA19851030851952 |
| Data do Acordão: | 10/30/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ CABECEIRAS DE BASTO |
| Nº do Diário da República: | 38 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/15/1986 |
| Página do Diário da República: | 1482 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal, visto que a possivel infracção so poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, que não cabe na competencia do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, em contradição com as normas dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (anexo I da Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930), não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição, uma vez que não existe nesta qualquer preceito ou principio que proiba ao legislador fixar taxa de juros para a mora, no pagamento de obrigações resultantes do aceite de uma letra, diferente da que se acha fixada naquela Lei Uniforme. II - Esta-se, pois, em presença de uma violação, que so poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, ja que, em primeira linha, ela resultaria da violação de uma norma interposta, a dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme. Entendimento diferente so poderia assentar na atribuição de valor constitucional as normas de direito internacional, tese a que se opõe a Constituição ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais. III - O Tribunal Constitucional, nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, so conhece de recursos de decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade directa, resultante de violação tambem directa da Constituição, o que não ocorre na situação do ponto I. |
| Texto Integral: |