Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003100 |
| Acordão: | 92-035-1 |
| Processo: | 91-0201 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRAZO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PODER DE COGNIÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DECISÃO DE TRIBUNAL OBJECTO DE RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19920128920351 |
| Data do Acordão: | 01/28/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 116 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/20/1992 |
| Página do Diário da República: | 4471 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART37 ART268 ART290. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART3 ART4. LPTA ART82. LTC82 ART69 ART70 N1 B F. CPC67 ART685 N1 ART144 N3. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART19. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Indefere, com fundamento diverso do invocado, reclamação contra não admissão do recurso, por este ter sido interposto de decisão judicial e não de norma juridica ou de qualquer interpretação que dela tenha sido feita. |
| Sumário: | I - O prazo de oito dias para interposição do recurso de constitucionalidade, ainda que a questão surja em processos que na jurisdição de origem tem natureza urgente, suspende-se durante as ferias judiciais, os sabados, os domingos e os dias feriados. II - Em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional com fundamento em não admissão do recurso, pode concluir-se de fundamentos de não admissibilidade mesmo que não suscitados, desde que no processo de reclamação existam todos os elementos que permitam formular uma decisão fundamentada e definitiva. III - O objecto do recurso de constitucionalidade so podem ser normas juridicas ou uma qualquer interpretação que delas se faça em contradição com a Constituição e não quaisquer outros actos juridicos, designadamente as decisões judiciais enquanto tais. |
| Texto Integral: |