Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003100
Acordão: 92-035-1
Processo: 91-0201
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PODER DE COGNIÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DECISÃO DE TRIBUNAL
OBJECTO DE RECURSO
Nº do Documento: TRC19920128920351
Data do Acordão: 01/28/1992
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 116
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/20/1992
Página do Diário da República: 4471
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART37 ART268 ART290.
Legislação Nacional: ETAF84 ART3 ART4.
LPTA ART82.
LTC82 ART69 ART70 N1 B F.
CPC67 ART685 N1 ART144 N3.
Referências Internacionais: DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM.
Decisão: Indefere, com fundamento diverso do invocado, reclamação contra não admissão do recurso, por este ter sido interposto de decisão judicial e não de norma juridica ou de qualquer interpretação que dela tenha sido feita.
Sumário: I - O prazo de oito dias para interposição do recurso de constitucionalidade, ainda que a questão surja em processos que na jurisdição de origem tem natureza urgente, suspende-se durante as ferias judiciais, os sabados, os domingos e os dias feriados.
II - Em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional com fundamento em não admissão do recurso, pode concluir-se de fundamentos de não admissibilidade mesmo que não suscitados, desde que no processo de reclamação existam todos os elementos que permitam formular uma decisão fundamentada e definitiva.
III - O objecto do recurso de constitucionalidade so podem ser normas juridicas ou uma qualquer interpretação que delas se faça em contradição com a Constituição e não quaisquer outros actos juridicos, designadamente as decisões judiciais enquanto tais.
Texto Integral: