Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000751 |
| Acordão: | 86-255-2 |
| Processo: | 85-0061 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL CONTA RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19860723862552 |
| Data do Acordão: | 07/23/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 273 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/26/1986 |
| Página do Diário da República: | 10980 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 J ART168. 1982 ART280 N1 A ART168 N1 Q |
| Normas Apreciadas: | DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART140 N7. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART140 N7. |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR REG NOT. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro de 1980, na parte em que se referia a recursos por erro de contas, por ofensa da alinea j) do artigo 167 da Constituição, na sua primitiva redacção. |
| Sumário: | I - Constitui materia de reserva relativa da Assembleia da Republica legislar sobre a organização e competencia dos tribunais. II - A norma sindicada, uma vez que consubstancia uma modificação do sistema em vigor relativo a repartição de competencias entre os tribunais, traduzida num alargamento da competencia dos tribunais de comarca a custa da redução da competencia do Supremo Tribunal Administrativo, inclui-se na reserva da competencia parlamentar. III - Inexistindo autorização legislativa do Parlamento, o Governo, ao editar tal norma, violou a referida reserva. |
| Texto Integral: |