Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000751
Acordão: 86-255-2
Processo: 85-0061
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
CONTA
RECURSO
Nº do Documento: TCA19860723862552
Data do Acordão: 07/23/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 273
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/26/1986
Página do Diário da República: 10980
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 J ART168.
1982 ART280 N1 A ART168 N1 Q
Normas Apreciadas: DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART140 N7.
Normas Julgadas Inconst.: DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART140 N7.
Área Temática 1: TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR REG NOT.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro de 1980, na parte em que se referia a recursos por erro de contas, por ofensa da alinea j) do artigo 167 da Constituição, na sua primitiva redacção.
Sumário: I - Constitui materia de reserva relativa da Assembleia da Republica legislar sobre a organização e competencia dos tribunais.
II - A norma sindicada, uma vez que consubstancia uma modificação do sistema em vigor relativo a repartição de competencias entre os tribunais, traduzida num alargamento da competencia dos tribunais de comarca a custa da redução da competencia do Supremo Tribunal Administrativo, inclui-se na reserva da competencia parlamentar.
III - Inexistindo autorização legislativa do Parlamento, o Governo, ao editar tal norma, violou a referida reserva.
Texto Integral: