Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005280
Acordão: 95-058-P
Processo: 94-0521
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TEMPESTIVIDADE
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL
EXPORGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
VOTO DE VENCIDO
Nº do Documento: TPV1995021695058P
Data do Acordão: 02/16/1995
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 58
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/09/1995
Página do Diário da República: 2673
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 95-013-P.
Constituição: 1989 ART139 N2.
Legislação Nacional: CPC39 ART717.
CPC67 ART668 N1 C ART716 N1 ART717.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART53 N5 N6.
LTC82 ART42 N2.
D 183/VI AR ART1.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 13/95.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Toma conhecimento e desatende a arguição de nulidade formulada pelo Presidente da Republica do Acordão n. 13/95, julgando que o mesmo não foi lavrado contra o vencido, não foi tirado sem o necessario vencimento e não enferma de oposição entre os fundamentos e a decisão.
Sumário: I - Muito embora na Lei do Tribunal Constitucional não exista qualquer norma especifica que preveja a arguição de nulidades de acordão tirado pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade (preventiva ou sucessiva), devera aceitar-se a pratica de acto apontado a tanto, de entre o mais porque nos situamos perante uma decisão judicial - tomada sob a forma de acordão -, consequentemente devendo estar sujeita a formas de arguição que, em abstracto, são gizadas pelo ordenamento adjectivo comum relativamente a decisões insusceptiveis de recurso.
II - Quando estejamos perante um processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, atendendo aos relevantes interesses subjacentes a essa forma de actividade jurisdicional, designadamente quando seja desencadeada pelo Presidente da Republica - entidade que representa a Republica Portuguesa e que funciona como garante do regular funcionamento das instituições democraticas -, a duvida de que a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional o teria sido irregularmente e suficiente para que este não possa, nem deva, eximir-se da analise da nulidade eventualmente arguida no ambito de tal processo.
III - A nulidade do acordão lavrado contra o vencido so existe quando a decisão nele exarada esteja em desconformidade com o que foi registado no livro de lembranças, ou seja, quando divirja do resultado decisorio constante daquele ultimo e como tal publicado.
IV - Para que o decidido em determinado acordão não tenha sido lavrado sem o necessario vencimento, e preciso que a sua votação incida tanto sobre a decisão propriamente dita como sobre os fundamentos que a ela conduzem.
V - Se, em processo de fiscalização preventiva, por ventura se admitisse a pronuncia de inconstitucionalidade com base numa maioria de votos nesse sentido, mas sendo diferentes os motivos fundamentadores desse voto, na sequencia do veto de inconstitucionalidade ditado pelo assim decidido ficaria o orgão de onde emanou a norma sujeita a fiscalização sem saber como, ou em que sentido, haveria de expurgar o vicio de desconformidade constitucional.
VI - Quando seja solicitado que o Tribunal Constitucional emita uma pronuncia sobre a compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição de um conjunto de normas, a decisão a tomar relativamente a cada uma ha-de reunir o voto conforme da maioria dos juizes presentes na discussão, quer quanto a decisão em sentido estrito, quer quanto a fundamentação que a dita.
Texto Integral: