Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005280 |
| Acordão: | 95-058-P |
| Processo: | 94-0521 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL COMPETENCIA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TEMPESTIVIDADE NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL EXPORGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE VOTO DE VENCIDO |
| Nº do Documento: | TPV1995021695058P |
| Data do Acordão: | 02/16/1995 |
| Espécie: | PREVENTIVA B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 58 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/09/1995 |
| Página do Diário da República: | 2673 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 95-013-P. |
| Constituição: | 1989 ART139 N2. |
| Legislação Nacional: | CPC39 ART717. CPC67 ART668 N1 C ART716 N1 ART717. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART53 N5 N6. LTC82 ART42 N2. D 183/VI AR ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 13/95. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Toma conhecimento e desatende a arguição de nulidade formulada pelo Presidente da Republica do Acordão n. 13/95, julgando que o mesmo não foi lavrado contra o vencido, não foi tirado sem o necessario vencimento e não enferma de oposição entre os fundamentos e a decisão. |
| Sumário: | I - Muito embora na Lei do Tribunal Constitucional não exista qualquer norma especifica que preveja a arguição de nulidades de acordão tirado pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade (preventiva ou sucessiva), devera aceitar-se a pratica de acto apontado a tanto, de entre o mais porque nos situamos perante uma decisão judicial - tomada sob a forma de acordão -, consequentemente devendo estar sujeita a formas de arguição que, em abstracto, são gizadas pelo ordenamento adjectivo comum relativamente a decisões insusceptiveis de recurso. II - Quando estejamos perante um processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, atendendo aos relevantes interesses subjacentes a essa forma de actividade jurisdicional, designadamente quando seja desencadeada pelo Presidente da Republica - entidade que representa a Republica Portuguesa e que funciona como garante do regular funcionamento das instituições democraticas -, a duvida de que a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional o teria sido irregularmente e suficiente para que este não possa, nem deva, eximir-se da analise da nulidade eventualmente arguida no ambito de tal processo. III - A nulidade do acordão lavrado contra o vencido so existe quando a decisão nele exarada esteja em desconformidade com o que foi registado no livro de lembranças, ou seja, quando divirja do resultado decisorio constante daquele ultimo e como tal publicado. IV - Para que o decidido em determinado acordão não tenha sido lavrado sem o necessario vencimento, e preciso que a sua votação incida tanto sobre a decisão propriamente dita como sobre os fundamentos que a ela conduzem. V - Se, em processo de fiscalização preventiva, por ventura se admitisse a pronuncia de inconstitucionalidade com base numa maioria de votos nesse sentido, mas sendo diferentes os motivos fundamentadores desse voto, na sequencia do veto de inconstitucionalidade ditado pelo assim decidido ficaria o orgão de onde emanou a norma sujeita a fiscalização sem saber como, ou em que sentido, haveria de expurgar o vicio de desconformidade constitucional. VI - Quando seja solicitado que o Tribunal Constitucional emita uma pronuncia sobre a compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição de um conjunto de normas, a decisão a tomar relativamente a cada uma ha-de reunir o voto conforme da maioria dos juizes presentes na discussão, quer quanto a decisão em sentido estrito, quer quanto a fundamentação que a dita. |
| Texto Integral: |