Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004111
Acordão: 93-441-1
Processo: 92-0103
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
ILEGALIDADE
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: TCA19930714934411
Data do Acordão: 07/14/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ESPOSENDE
Nº do Diário da República: 95
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/23/1994
Página do Diário da República: 3704
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 357/87 DE 1987/11/17 ART13 N1 A ART14 N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: DL 357/87 DE 1987/11/17 ART14 N1 B.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: a) - Não julga inconstitucional a norma constante do corpo do n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 357/87, de 17 de Novembro, enquanto qualifica como contra- -ordenação a pratica não autorizada dos actos e actividades referidas no artigo 13 n. 1, alinea a) do mesmo diploma; b) - Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 357/87, de 17 de Novembro, na parte em que fixa valores superiores aos dos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social, constante da versão originaria do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
Sumário: I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem vindo a delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma:
E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito punitivo; b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos; c) Definir contravenções puniveis com pena de prisão e modificar o "quantum" desta.
E da competencia concorrente da Assembleia da da Republica e do Governo (e na mesma linha de hipotetica sobrevivencia constitucional do tipo contravencional): a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição: b) Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-
-Lei n 433/82.
II - Importa porem acentuar que o Decreto-Lei n.
433/82, de 27 de Outubro, embora editado pelo Governo no uso de autorização legislativa que o autorizava a alterar a legislação respeitante as contra-ordenações, não visou a execução do preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo
168 da Constituição: o Decreto-Lei n. 433/82 precedeu a revisão constitucional em que aquele preceito foi adoptado e, por isso mesmo, ali não se caracterizam com o necessario rigor, certos aspectos do regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social, permitindo-se a estipulação de sanções com uma dimensão não delimitada e sugerindo-se apenas os limites minimo e maximo das coimas.
III - Ora, em obediencia a imposição constitucional, não poderia deixar de constar do regime geral um quadro rigido das sanções aplicaveis como tambem uma determinação, com valor taxativo, dos montantes minimos e maximos das coimas e, assim sendo, o Governo, ao estabelecer as coimas correspondentes a uma qualquer conduta contra- -ordenacional esta necessariamente vinculado, aos limites do regime geral fixados na respectiva lei quadro, não lhe sendo consentido ultrapassar, na definição do montante das coimas, o limite "minimo inferior" e o "limite maximo superior" ali balizados.
IV - Tendo havido ampliação quantitativa dos limites prescritos naquele regime geral, ampliação essa ja vigente na data da comissão do facto contra-ordenacional, importara saber se tal alteração podera implicar a constitucionalidade superveniente total ou parcial de normas que se apresentavam como inconstitucionais face ao regime geral vigente na data da sua aprovação.
V - Ora, no capitulo da competencia e da forma dos actos normativos a norma constitucional, relevante e aquela que vigora na data da sua formação, outro tanto não sucedendo ja no tocante ao seu conteudo material em que o parametro constitucional a ter em conta e o texto constitucional vigente no momento da aplicação de norma controvertida.
VI - O facto da norma ter nascido materialmente conforme a Constituição não obsta a que ela passe a ser inconstitucional, se a Constituição vier a ser alterada de modo a tornar a norma incompativel com o seu texto - "inconstitucional superveniente"; inversamente, o facto da norma ter nascido materialmente inconstitucional não veda que a inconstitucionalidade desapareça se entretanto, se e a partir do momento em que a Constituição for alterada de modo a permitir a solução contida na referida norma "constitucionalização superveniente".
VII - Jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem entendido que a violação por parte de actos normativos do Governo sem autorização parlamentar do regime geral de punição dos ilicitos contra-ordenacionais a que se refere o artigo 168 n. 1 alinea d) da Constituição traduz-se em inconstitucionalidade organica e não em inconstitucionalidade material.
VIII - Com efeito, a norma que estabelece limites minimo e maximo para contra-ordenações em oposição aqueles que se acham estabelecidos no regime geral, contraria não so a lei-quadro definidora deste regime mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica.
IX - Aquele preceito acaba assim por ser portador de uma dupla viciação ja que, em concurso ideal, nele coexistem os vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este ultimo da ofensa a norma constitucional que define a competencia legislativa da Assembleia da Republica.
X - Ora, caracterizando-se esta situação como uma situação de inconstitucionalidade organica, ha-de dizer-se não ser possivel verificar-se uma constitucionalização parcial superveniente na decorrencia das alterações entretanto introduzidas na lei quadro de punição do ilicito contra- -ordenacional.
XI - Em conformidade com a jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade parcial de uma norma por ultrapassar os limites minimo inferior e maximo superior das coimas fixadas no regime geral da respectiva lei quadro, determinara tão somente a sua redução, por forma a sua redução, por forma a que os limites do montante da coima aplicavel, respeitem o quadro definido naquele regime geral.
XII - E na eventualidade de se vir a alcançar com tal redução uma coima de montante não variavel, dir-
-se-a que dos principais constitucionais de justiça, igualdade e proporcionalidade não decorre necessariamente, de forma directa ou indirecta, a ilegitimidade constitucional de todas as chamadas penas fixas, não existindo assim obstaculo constitucional a uma sanção contra-ordenacional dessa natureza.
Texto Integral: