Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005717 |
| Acordão: | 95-495-1 |
| Processo: | 93-0277 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO POR NULIDADES |
| Nº do Documento: | TCB19950928954951 |
| Data do Acordão: | 09/28/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 95-202-1 95-085-1 94-624-1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D N2 ART720. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere a arguição de nulidades suscitadas quanto aos Acordãos ns. 85/95 e 202/95 do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - E meridianamente claro que um acordão, objecto de reclamação, que desatendeu anterior arguição de nulidades, não conheceu de qualquer questão, que o reclamante nem sequer identifica, de que não devia ter tomado conhecimento. II - Não conhece de questão de que não podia conhecer um acordão que, de acordo com o preceituado no artigo 720 do Codigo de Processo Civil, confirma a proposta do relator no sentido de os autos serem remetidos para o tribunal competente. |
| Texto Integral: |