Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003155 |
| Acordão: | 92-090-2 |
| Processo: | 91-0433 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19920227920902 |
| Data do Acordão: | 02/27/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B ART282 N1. |
| Normas Suscitadas: | CADU41 ART37 PAR4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. DL 424/86 DE 1986/12/27. DL 376-A/89 DE 1989/10/25. DL 187/83 DE 1983/05/13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o acordão recorrido não ter aplicado a norma arguida de inconstitucional, nem a questão de inconstitucionalidade dessa norma ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Uma vez que a decisão recorrida não aplicou a norma questionada no recurso e os recorrentes so na reclamação por nulidade dessa decisão suscitaram a sua inconstitucionalidade - meio que não vale para o efeito -, tendo a possibilidade de o poderem fazer antes, não ha que conhecer do recurso. |
| Texto Integral: |