Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002654 |
| Acordão: | 91-062-P |
| Processo: | 89-0150 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COLONIA REMIÇÃO ACESSO AOS TRIBUNAIS DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS PRINCIPIO DO CONTRADITORIO ESTADO DE DIREITO |
| Nº do Documento: | TSF1991031391062P |
| Data do Acordão: | 03/13/1991 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA |
| Nº do Diário da República: | 91 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 04/19/1991 |
| Página do Diário da República: | 2245 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART20 N2. 1989 ART17 ART18 N2 ART18 N3 ART20 N1 ART282 N2. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART54. DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, que veio revogar a alinea d) daquele artigo, e a qual regula o acesso aos tribunais no processo de remição da colonia. |
| Sumário: | I - O direito de acesso aos trbunais e um direito fundamental de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, que so pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, tendo em vista o disposto nos seus artigos 17 e 18. II - Viola aquele direito o Decreto Legislativo Regional 1/83/M que, ao revogar a alinea d) do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na redacção do artigo 1 do Decreto Regional n. 7/80/M, veio impedir totalmente que os requeridos na acção de remição da colonia possam defender os seus direitos, ao ser-lhes negada a possibilidade de suscitar, antes da prolação da sentença, quaisquer questões de facto ou de direito, ainda que elas sejam susceptiveis de obstar a adjudicação dos terrenos. III - Mesmo admitindo que se trata de restrição que visa promover o bom funcionamento dos tribunais e melhorar a administração da justiça, ela não e proporcionada (por não se limitar ao minimo requerido pela tutela deste interesse) e afecta o conteudo essencial do referido direito (visto que implica que uma sentença judicial seja proferida e transite em julgado - tendo por efeito a constituição de um direito de propriedade -, sem que as partes possam discutir em juizo a relação juridica material - a colonia - que lhe serve de substracto). IV - Se bem que não estejam autonomamente consagrados na Constituição, os principios da igualdade das partes e do contraditorio possuem dignidade constitucional, por derivarem, em ultima instancia, do principio do Estado de direito. Por outro lado, aqueles principios processuais constituem directas emanações do principio da igualdade. V - O Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, ao não permitir que o requerido no processo, o proprietario, se possa pronunciar em juizo sobre a existencia do direito de remir institui um regime que viola os referidos principios. |
| Texto Integral: |