Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002654
Acordão: 91-062-P
Processo: 89-0150
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COLONIA
REMIÇÃO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
ESTADO DE DIREITO
Nº do Documento: TSF1991031391062P
Data do Acordão: 03/13/1991
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA
Nº do Diário da República: 91
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 04/19/1991
Página do Diário da República: 2245
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART20 N2.
1989 ART17 ART18 N2 ART18 N3 ART20 N1 ART282 N2.
Normas Apreciadas: DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Normas Declaradas Inconst.: DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Legislação Nacional: LTC82 ART54.
DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, que veio revogar a alinea d) daquele artigo, e a qual regula o acesso aos tribunais no processo de remição da colonia.
Sumário: I - O direito de acesso aos trbunais e um direito fundamental de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, que so pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, tendo em vista o disposto nos seus artigos 17 e 18.
II - Viola aquele direito o Decreto Legislativo Regional
1/83/M que, ao revogar a alinea d) do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na redacção do artigo 1 do Decreto Regional n. 7/80/M, veio impedir totalmente que os requeridos na acção de remição da colonia possam defender os seus direitos, ao ser-lhes negada a possibilidade de suscitar, antes da prolação da sentença, quaisquer questões de facto ou de direito, ainda que elas sejam susceptiveis de obstar a adjudicação dos terrenos.
III - Mesmo admitindo que se trata de restrição que visa promover o bom funcionamento dos tribunais e melhorar a administração da justiça, ela não e proporcionada
(por não se limitar ao minimo requerido pela tutela deste interesse) e afecta o conteudo essencial do referido direito (visto que implica que uma sentença judicial seja proferida e transite em julgado - tendo por efeito a constituição de um direito de propriedade -, sem que as partes possam discutir em juizo a relação juridica material - a colonia - que lhe serve de substracto).
IV - Se bem que não estejam autonomamente consagrados na Constituição, os principios da igualdade das partes e do contraditorio possuem dignidade constitucional, por derivarem, em ultima instancia, do principio do Estado de direito. Por outro lado, aqueles principios processuais constituem directas emanações do principio da igualdade.
V - O Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, ao não permitir que o requerido no processo, o proprietario, se possa pronunciar em juizo sobre a existencia do direito de remir institui um regime que viola os referidos principios.
Texto Integral: