Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002548 |
| Acordão: | 90-296-1 |
| Processo: | 89-0407 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO PRINCIPIO DA IGUALDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIMES DEFINIÇÃO DE PENAS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA DELEGAÇÃO DE PODERES INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDENCIA DOS JUIZES INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO ACÇÃO PENAL GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL PRINCIPIO DO ACUSATORIO |
| Nº do Documento: | TCA19901113902961 |
| Data do Acordão: | 11/13/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ BEJA |
| Nº do Diário da República: | 62 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/15/1991 |
| Página do Diário da República: | 3128(71) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART114 N2 ART115 N5 ART164 D ART168 N1 C ART168 N2 ART168 N3 ART169 N2 ART201 N1 B ART204 ART205 ART206 ART208 ART224. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina que compete ao tribunal singular julgar certos processos crime quando o Ministerio Publico entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. |
| Sumário: | I - A norma do Codigo de Processo Penal de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal colectivo em regra competente, não viola o principio da igualdade porque implica a consideração pelo Ministerio Publico da natureza e especificidade das situações nela previstas e respectivos efeitos visados, no ambito de criterios de estrita legalidade e objectividade, designadamente pelos legalmente fixados para a determinação concreta da medida da pena. II - A faculdade atribuida ao Ministerio Publico por essa norma não implica o estabelecimento de molduras abstractas de penas com caracter geral e por isso não viola as regras constitucionais sobre repartição da competencia legislativa. III - As normas constitucionais que regulam a delegação de poderes, designadamente os artigos 114, n. 2, 115, n.5, 201, n. 1, alinea b) e 204 da Constituição não são infringidas porque e enquanto não ocorre, por esta via, alteração legislatva da moldura penal abstracta. IV - Na medida em que o Ministerio Publico actuar no exercicio de um poder expressamente definido pela lei e tendo presentes os criterios legais de aplicação concreta das penas, continuando o juiz a julgar e a fixar a medida concreta da pena, embora de forma condicionada quanto ao maximo da moldura legal, não esta prejudicado o exercicio da função jurisdicional pelos tribunais nem a independencia dos tribunais e a dos juizes. V - A faculdade de requerer o julgamento pelo tribunal singular significa, por parte do Ministerio Publico, o exercicio da acção penal em termos consentidos pelo artigo 224 da Constituição. VI - Não ha diminuição inadmissivel das garantias de defesa do reu, atendendo a que a possibilidade de condenação fica limitada ao maximo que legalmente compete ao juiz singular, alem de que, da decisão o reu podera recorrer. VII - O principio constitucional da acusação (artigo 32 n. 5), que impõe a separação entre a entidade investigadora e acusadora e a entidade julgadora, e respeitado na medida em que o Ministerio Publico não aprecia e valora os factos e limita a pena, limitando-se a fixar o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, o qual continua a julgar os factos concretos da acusação. VIII - A norma em causa não viola o principio do juiz natural ou do juiz legal, consagrado no n. 7 do artigo 32 da Constituição, na medida em que o Ministerio Publico não actua de forma arbitraria ou discriminatoria, uma vez que esta sujeito a criterios de estrita objectividade e se limita a aplicar o metodo da determinação concreta da competencia, a qual, no caso, deixa apenas de ser fixada pelo metodo da sua determinação abstracta. |
| Texto Integral: |