Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003032 |
| Acordão: | 91-436-1 |
| Processo: | 90-0300 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ACÇÃO PENAL GARANTIAS DE DEFESA MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PRISÃO RECURSO FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL COLECTIVO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DO ACUSATORIO TRIBUNAL SINGULAR |
| Nº do Documento: | TCA19911119914361 |
| Data do Acordão: | 11/19/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART13 ART32 N1 ART205 ART206. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do Tribunal Singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a 3 anos. |
| Sumário: | I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, segundo a qual cabe ao Tribunal Singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos, não preve a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitraria da competencia ou ainda um desaforamento concreto e discricionario de uma certa causa penal. Preve tão-somente a utilização de um metodo de determinação concreta da competencia do tribunal singular. II - A norma em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. III - A solução consagrada no referido preceito não viola as garantias de defesa do arguido, nem descaracteriza a magistratura do Ministerio Publico a quem compete exercer a acção penal. |
| Texto Integral: |