Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001940
Acordão: 89-317-2
Processo: 88-0185
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: TRIBUNAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
NACIONALIZAÇÃO
REFORMA AGRARIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: TCA19890309893172
Data do Acordão: 03/09/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 136
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/16/1989
Página do Diário da República: 5916
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 A ART280 N2 ART205 ART206.
Normas Apreciadas: L 80/77 DE 1977/10/26 ART15.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART71 ART72 N1 A N3.
DL 343/80 DE 1980/09/02.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART16 N1 N6 N8.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL / GARANT ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 15 da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n. 343/80, de 2 de Dezembro, que dispõe que o valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de predios ao abrigo da legislação sobre reforma agraria sera fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, de acordo com os principios e orgãos a definir pelo Governo, nos termos do n. 2 do artigo 37 da mesma Lei.
Sumário: I - A fixação do valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de predios ao abrigo da legislação sobre reforma agraria, atribuida pelo artigo 15 da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, por despacho conjunto, situa-se no dominio da função administrativa, constituindo tal despacho um acto administrativo, ou seja, uma conduta voluntaria de um orgão da Administração, agindo como elemento desta, no exercicio de um poder publico (ou de um "poder de autoridade") e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, conduta essa destinada a produzir efeitos juridicos num caso concreto.
II - Com efeito, ao fixar o valor daquela indemnização ainda se esta a prosseguir o interesse publico subjacente ao acto de nacionalização ou expropriação, isto e, ainda se esta no dominio da função administrativa, podendo, assim, tal fixação de valor ser objecto daquele despacho ministerial conjunto, desde que a lei não exclua o recurso aos tribunais.
III - Ora, o certo e que a Lei citada assegura, designadamente nos ns. 1, 6 e 8 do seu artigo
16, a via judicial para a fixação, liquidação e efectivação da indemnização devida, pelo que inexiste violação dos artigos 205 e 206 da Constituição, os quais reservam aos tribunais a função jurisdicional.
Texto Integral: