Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003921
Acordão: 93-251-1
Processo: 91-0402
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19930329932511
Data do Acordão: 03/29/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 276/77 DE 1977/07/05 ARTUNICO.
DL 410/74 DE 1974/09/05 ART6 NA REDACÇÃO DO DL 607/74 DE 1974/11/12.
Legislação Nacional: EA72 ART108-A ART103.
DL 276/77 DE 1977/07/05 ARTUNICO.
DL 410/74 DE 1974/09/05 ART6.
DL 607/74 DE 1974/11/12.
DL 214/83 DE 1983/05/25.
LOSTA56 ART15.
LPTA85 ART25 N1.
LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado as normas impugnadas na decisão recorrida.
Sumário: I - A decisão ora recorrida considerou o acto impugnado como irrecorrivel, por não revestir a natureza de acto definitivo e executorio, o que fez socorrendo-se das pertinentes normas do Estatuto da Aposentação, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e do Codigo de Processo Civil, não tendo, por isso, chegado a fazer aplicação das normas cuja constitucionalidade o recorrente impugna.
II - Embora, para efeitos do julgamento atinente a natureza do acto impugnado e consequentemente a sua recorribilidade, o acordão recorrido admita como aplicadas ao recorrente, pela Administração da caixa, as normas impugnadas, o tribunal não chegou de facto a ser confrontado com a aplicação daqueles diplomas legais, na medida em que a sua decisão se situa a montante, ou seja, em sede de apreciação da natureza do acto impugnado e dos pressupostos da sua propria sindicabilidade.
III - O recurso de constitucionalidade assenta no pressuposto da aplicação das normas pelo tribunal recorrido como "ratio decidendi" do pleito a ele submetido.
IV - Tendo a decisão recorrida apenas feito aplicação das normas legais atinentes a caracterização da natureza do acto e as condições de admissão do recurso contencioso, normas estas cuja constitucionalidade o recorrente não suscitou nunca no decurso do processo, não se deve tomar conhecimento do recurso, em virtude de as normas impugnadas não terem sido aplicadas na decisão recorrida, não estando, pois, preenchido o requisito da alinea b), do n. 1, do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: