Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000365
Acordão: 85-201-1
Processo: 84-0030
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: ACTO NORMATIVO
ACTO LEGISLATIVO
DESLEGALIZAÇÃO
EFICACIA
AUTO DE NOTICIA
GARANTIAS DE DEFESA
RADAR
PROVA
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
FE EM JUIZO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: TCB19851106852011
Data do Acordão: 11/06/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 32
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/07/1986
Página do Diário da República: 1278
Outras Publicações: RJ N5 PA163 - RMP N25 PAG165
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. COSTA MESQUITA. MONTEIRO DINIS.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-013-1.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5 ART115 N5.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5.
Normas Julgadas Inconst.: CE54 ART64 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL. DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, e designadamente do principio do contraditorio (artigo 32, ns. 1 e 5 , da Constituição), a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, na parte em que atribui valor de auto de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, aos elementos colhidos atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do transito.
Sumário: I - O artigo 115, n. 5, da Constituição, trata de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar.
II - Não pode falar-se em "integração" de uma lei
- conceito utilizado naquele preceito fundamental -, quando a Administração intervem, ao abrigo da propria lei, em areas que a lei expressamente se absteve de decidir, reenviando-a para a Administração; tal sucede no caso do artigo 64, n. 5, do Codigo da Estrada, ao cometer a Direcção Geral de Viação a competencia para decidir em que areas podem ser utilizados aparelhos ou instrumentos na fiscalização do transito e aprovar os respectivos tipos de aparelhos.
III - Mesmo que houvesse que dar uma resposta positiva a questão de saber se a referida norma - do artigo 64, n. 5, do Codigo da Estrada - ofende ou não o artigo
115, n. 5, da Constituição, isso so afectaria a validade da norma (e os actos praticados ao abrigo dela) a partir do momento em que se teria verificado a inconstitucionalidade superveniente, o que seria irrelevante para a hipotese em apreço.
IV - O que esta em causa, no artigo 64, n. 5, do Codigo da Estrada, não e o valor probatorio dos autos de noticia, em geral, mas, sim, a atribuição de valor de auto de noticia aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito.
V - O direito de defesa não consiste apenas na possibilidade abstracta de recorrer aos intrumentos processuais correntes (pareceres tecnicos, prova testemunhal, etc.); isso a pouco monta quando o unico meio eficaz de defesa consiste em questionar a credibilidade da fonte de onde sairam os elementos acarreados pela acusação; e necessario que o arguido tenha alguma possibilidade pratica de conseguir abalar o poder de convencimento dos elementos trazidos pela acusação, possa discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele.
VI - E irrazoavel e desproporcionado - e logo inconstitucional - conferir valor probatorio reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa.
Texto Integral: