Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002074
Acordão: 89-451-2
Processo: 87-0287
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
FAMILIA
FILHOS
DIREITO A IDENTIDADE PESSOAL
DIREITO A INTEGRIDADE PESSOAL
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO CONHECIMENTO DA PATERNIDADE
DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
Nº do Documento: TCB19890621894512
Data do Acordão: 06/21/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 218
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/21/1989
Página do Diário da República: 9521
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART26 N1 ART67 ART68 N1.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1817 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS,LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR FAM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil, enquanto aplicavel as acções de investigação de paternidade so pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores a sua maioridade ou emancipação.
Sumário: I - O recurso previsto na alinea b) do n.1 do artigo
280 da Constituição so pode ser admitido se o tribunal "a quo" tiver aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o que assenta na pressuposição de que tal questão haja sido tempestivamente suscitada e de que o tribunal recorrido, em principio, sobre ela se tenha pronunciado.
II - Não e decisivo que o tribunal a quo não tenha analisado a questão de inconstitucionalidade, visto que se pudesse - e, portanto, devesse - conhecer da questão da inconstitucionalidade da norma em apreço, o facto de não te-lo feito havera, ao menos para efeito de recurso para o Tribunal Constitucional, de tornar-se como equivalente a aplicação implicita da mesma norma.
III - A norma impugnada não pode contender com as normas e principios constitucionais decorrentes dos artigos
67 e 68, n. 1, da Lei fundamental, visto que o reconhecimento judicial da paternidade, apos o falecimento do futuro pai, em nada poderia contribuir para o reforço da concepção da familia "como elemento fundamental da sociedade", nem da paternidade como valor social eminente.
IV - Da conjugação do disposto no n. 1 do artigo 26 com o artigo 25, n. 1, da Lei fundamental pode e deve extrair-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade.
V - A questão de constitucionalidade que se levanta nos presentes autos reside em saber se um tal direito fundamental, constitucionalmente consagrado, e compativel com a existencia de prazos de caducidade para a propositura das acções de paternidade, e mais expecificamente, com os prazos fixados no n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil.
VI - O condicionamento do exercicio do direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade so sera legitimo na medida em que, atendendo-se aos principios da proporcionalidade e da adequação, tal se torne necessario para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos e não se atinja a extensão e o alcance do conteudo essencial do mesmo direito.
VII - Ora, face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, perfilam-se outros direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela juridica e com indiscutivel ressonancia constitucional.
VIII - Por isso, a solução legislativa consistente em fixar prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação da paternidade não pode, em si mesma, ser tida como contraria a constituição, pesem embora os argumentos tendentes a justificar, "de jure constituendo" a conveniencia em o direito ao reconhecimento da maternidade ou da paternidade poder ser exercitavel a todo o tempo.
IX - Ainda que se considerasse que o prazo fixado no n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil era excessivamente curto, a norma em causa so seria inconstitucional na medida em que não fixasse o prazo de caducidade considerado razoavel, face aos principios da adequação e da proporcionalidade.
X - Assim sendo, e porque esse prazo razoavel sempre seria, obviamente, inferior aquele que decorre entre a maioridade do investigante e a data da propositura da presente acção, nunca um eventual julgamento de inconstitucionalidade parcial da norma em causa, nos termos atras referidos, poderia ter qualquer reflexo no caso dos autos.
Texto Integral: