Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005048
Acordão: 94-508-1
Processo: 92-0777
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: TCA19940714945081
Data do Acordão: 07/14/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT1I LISBOA
Nº do Diário da República: 286
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/13/1994
Página do Diário da República: 12517
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART113 N2 ART211 N1 C ART214 N3 ART218.
Normas Apreciadas: DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1 NA REDACÇÃO DL 693/70 DE 1970/12/31 ART17.
Normas Suscitadas: ETAF84 ART62 N1 C.
Legislação Nacional: DL 287/93 DE 1993/08/20 ART2 N1 ART9 N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR FISC.
Decisão: Não julga supervenientemente inconstitucional a norma constante do n. 1, do artigo 61, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo artigo 17 do Decreto-Lei n. 693/70, que determina a competencia dos tribunais tributarios para proceder a cobrança coerciva das dividas de que seja credora a Caixa Geral de Depositos.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia em sociedade anonima de capitais exclusivamente publicos, revogou, entre outros diplomas, o Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, não se mostrando ressalvada da revogação a norma do artigo 61, n. 1, daquele primeiro diploma, norma desaplicada pelo despacho recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Todavia, estabelece no n. 5 do seu artigo 9, que as execuções pendentes a data da entrada em vigor do diploma continuam a reger-se pelas regras de competencia e de processo vigentes nessa data. Tendo o Decreto-Lei n. 287/93 entrado em vigor em 1 de Setembro de 1993, continua a ter interesse processual a apreciação da constitucionalidade das normas desaplicadas.
II - Ao tratar dos tribunais administrativos e fiscais, a incluir, a partir de 1989, uma regra sobre a materia que constitui a competencia desses orgãos juridicionais. O sentido da introdução desta norma foi o de eliminar o caracter especial ou excepcional da competencia desta ordem, face a ordem dos tribunais judiciais.
III - No n. 2 do artigo 113 da Constituição estão consagrados os principios da reserva ou exclusividade constitucional quanto a formação, composição, competencia e funcionamento dos orgãos de soberania e o principio da precedencia da lei constitucional, relativamente a eventuais competencias ou atribuições dos orgãos de soberania conferidos por lei ordinaria.
IV - Porque se trata de uma acção executiva que não envolve quaisquer incidentes de natureza declarativa atinentes a relações juridicas regidas pelo direito privado, considera-se que a norma desaplicada na decisão recorrida não se tornou supervenientemente inconstitucional, não impedindo o n. 3 do artigo 214 da Constituição que a legislação ordinaria confira competencia aos orgãos administração fiscal para a cobrança de creditos não fiscais de institutos publicos, como era o caso da Caixa Geral de Depositos antes de
1993.
V - Alcançado o juizo de que a norma do artigo
61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, na redacção introduzida pelo artigo 17 do Decreto-Lei n.
693/70, não esta afectada de inconstitucionalidade material superveniente, no segmento que remete para a aplicação na execução fiscal das normas sobre venda executiva, inutil se torna apreciar se outros segmentos da mesma norma, que remetam para disposições do Codigo de Processo Tributario e que prevejam certos privilegios para o exequente Caixa Geral de Depositos, podem estar inquinados de inconstitucionalidade por outros motivos, nomeadamente, por violação do principio da igualdade das partes no processo.
VI - A circunstancia de os creditos exequentes serem da titularidade de um instituto publico constitui factor especial que pode justificar uma solução diferente em materia de jurisdição competente para a cobrança coerciva desses creditos. Existe, pois, fundamento material bastante para a diferenciação introduzida quanto ao foro da execução.
VII - Não se afigura seguro que uma alteração superveniente da Constituição sobre materia de competencia dos tribunais se pudesse configurar como uma modificação de direito ocorrida na pendencia do processo, sem qualquer relevancia no mesmo, ja que os casos de irrelevancia das alterações supervenientes previstas na legislação infraconstitucional não foram manifestamente pensados para situações de modificação de lei constitucional.
Texto Integral: