Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000090
Acordão: 84-060-1
Processo: 83-0068
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: GOVERNO PROVISORIO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ENTRADA EM FUNCIONAMENTO
SISTEMA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
PUBLICAÇÃO DO ACTO NORMATIVO
DEFINIÇÃO DE CRIME
INEFICACIA JURIDICA
INEXISTENCIA JURIDICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO
PROMULGAÇÃO
Nº do Documento: TCA19840619840601
Data do Acordão: 06/19/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 265
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/15/1984
Página do Diário da República: 10376
Nº do Boletim do M.J.: 350
Página do Boletim do M.J.: 127
Volume dos Acordãos do T.C.: 3
Página do Volume: 317
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA.
Constituição: 1976 ART122 N4 ART167 E ART294 N1 ART294 N2.
1982 ART122 N2.
Normas Apreciadas: DL 619/76 DE 1976/07/27.
Legislação Nacional: LC 6/75 DE 1975/03/26.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR FISC. DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho , que criam novos crimes fiscais e fixam as respectivas penas.
Sumário: I - Ja na vigencia da versão originaria do artigo 122 , n. 4 , da Constituição a publicação de um acto legislativo era tão so uma condição de eficacia e não um elemento constitutivo desse acto.
II - Na edição do Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho , respeitaram-se os preceitos constitucionais sobre competencia e forma vigentes nas datas da sua aprovação e promulgação - ocorridas antes de 14 de Julho de 1976 , data em que cessou a vigencia da Lei Constitucional n. 6/75 , de 26 de Março , entrando em funcionamento o sistema dos orgãos de soberania previsto na Constituição , pelo que o referido diploma legal não e organicamente inconstitucional.
Texto Integral: