Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000090 |
| Acordão: | 84-060-1 |
| Processo: | 83-0068 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | GOVERNO PROVISORIO COMPETENCIA LEGISLATIVA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO SISTEMA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO PUBLICAÇÃO DO ACTO NORMATIVO DEFINIÇÃO DE CRIME INEFICACIA JURIDICA INEXISTENCIA JURIDICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO PROMULGAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19840619840601 |
| Data do Acordão: | 06/19/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 265 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/15/1984 |
| Página do Diário da República: | 10376 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 350 |
| Página do Boletim do M.J.: | 127 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 3 |
| Página do Volume: | 317 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1976 ART122 N4 ART167 E ART294 N1 ART294 N2. 1982 ART122 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 619/76 DE 1976/07/27. |
| Legislação Nacional: | LC 6/75 DE 1975/03/26. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho , que criam novos crimes fiscais e fixam as respectivas penas. |
| Sumário: | I - Ja na vigencia da versão originaria do artigo 122 , n. 4 , da Constituição a publicação de um acto legislativo era tão so uma condição de eficacia e não um elemento constitutivo desse acto. II - Na edição do Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho , respeitaram-se os preceitos constitucionais sobre competencia e forma vigentes nas datas da sua aprovação e promulgação - ocorridas antes de 14 de Julho de 1976 , data em que cessou a vigencia da Lei Constitucional n. 6/75 , de 26 de Março , entrando em funcionamento o sistema dos orgãos de soberania previsto na Constituição , pelo que o referido diploma legal não e organicamente inconstitucional. |
| Texto Integral: |