Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004848
Acordão: 94-308-2
Processo: 92-0407
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLTIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
MULTA
PRISÃO
DECRETO REGULAMENTAR
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRISÃO ALTERNATIVA
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
COMPETENCIA REGULAMENTAR
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19940324943082
Data do Acordão: 03/24/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJMAFRA
Nº do Diário da República: 199
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/29/1994
Página do Diário da República: 8883
Nº do Boletim do M.J.: 435
Página do Boletim do M.J.: 853
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 B ART168 N1 C ART168 N1 D ART115 N5.
Normas Apreciadas: CE54 ART3 M N7 NA REDACÇÃO DO DRGU 32/85 DE 1985/05/09.
Legislação Nacional: DL 240/89 DE 1989/07/26 ART1 ART9.
CP86 ART123 ART486.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
CE54 ART1 PARUNICO.
D 837/76 DE 1976/11/29.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ORDEM SOC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 14, n. 3, alinea m), e n. 7 (este na parte em que fixa o montante da multa correspondente a infracção prevista naquela alinea ), do Codigo da Estrada, na redacção do Decreto Regulamentar n.
32/85, de 9 de Maio.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional ja tomou posição quanto aos limites da competencia normativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo em materia de crimes, contravenções e contra-ordenações e o seu entendimento assenta, desde logo, na convicção de que as penas de multa assim fixadas em diploma não parlamentar nem parlamentarmente autorizado são inconvertiveis em prisão - so assim se podendo dizer com propriedade que uma pena contravencional não e restritiva da liberdade.
II - A esta luz, a criação da contravenção do artigo
14, n. 3, alinea m), do Codigo da Estrada, inscreve-se na competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, uma vez que a pena estabelecida no n. 7 (multa de 2 000$00 a 10 000$00, segundo a actualização), sendo inconvertivel em prisão, não e restritiva da liberdade.
III - E claro que o paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei que aprovou o Codigo da Estrada contraria o disposto no artigo 115, n. 5, da Constituição. Porem, esta ultima norma somente foi introduzida na revisão constitucional de 1982, e por isso a inconstitucionalidade e meramente superveniente, não afectando diplomas regulamentares anteriores a 1982.
IV - Em diversos acordãos, o Tribunal examinou a constitucionalidade de alterações a normas do
Codigo da Estrada que ja haviam sido objecto de "deslegalização" ou "desgraduação" por diploma regulamentar validamente aprovado antes de 1982, ao abrigo da norma de competencia do artigo 1, paragrafo unico, do Decreto-Lei n. 39 672. E conclui que, uma vez validamente alteradas por via regulamentar, essas normas ficaram "desgraduadas", pelo que podem ser depois novamente alteradas por decreto regulamentar sem ofensa do artigo
115, n. 5, da Constituição.
V - No caso vertente, não deparamos com uma infracção com a ressonancia etica suficiente para poder ser qualificada como de natureza criminal. E, assim sendo, e tambem porque lhe não corresponde qualquer sanção privativa ou restritiva da liberdade, o tratamento que lhe deve ser conferido ha-de ser o correspondente as contra-ordenações, para as quais a Constituição não exige a previa definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar.
Texto Integral: