Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004848 |
| Acordão: | 94-308-2 |
| Processo: | 92-0407 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLTIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRAVENÇÃO MULTA PRISÃO DECRETO REGULAMENTAR ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRISÃO ALTERNATIVA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE COMPETENCIA REGULAMENTAR COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19940324943082 |
| Data do Acordão: | 03/24/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJMAFRA |
| Nº do Diário da República: | 199 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/29/1994 |
| Página do Diário da República: | 8883 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 435 |
| Página do Boletim do M.J.: | 853 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 B ART168 N1 C ART168 N1 D ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART3 M N7 NA REDACÇÃO DO DRGU 32/85 DE 1985/05/09. |
| Legislação Nacional: | DL 240/89 DE 1989/07/26 ART1 ART9. CP86 ART123 ART486. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7. CE54 ART1 PARUNICO. D 837/76 DE 1976/11/29. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEM SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 14, n. 3, alinea m), e n. 7 (este na parte em que fixa o montante da multa correspondente a infracção prevista naquela alinea ), do Codigo da Estrada, na redacção do Decreto Regulamentar n. 32/85, de 9 de Maio. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional ja tomou posição quanto aos limites da competencia normativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo em materia de crimes, contravenções e contra-ordenações e o seu entendimento assenta, desde logo, na convicção de que as penas de multa assim fixadas em diploma não parlamentar nem parlamentarmente autorizado são inconvertiveis em prisão - so assim se podendo dizer com propriedade que uma pena contravencional não e restritiva da liberdade. II - A esta luz, a criação da contravenção do artigo 14, n. 3, alinea m), do Codigo da Estrada, inscreve-se na competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, uma vez que a pena estabelecida no n. 7 (multa de 2 000$00 a 10 000$00, segundo a actualização), sendo inconvertivel em prisão, não e restritiva da liberdade. III - E claro que o paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei que aprovou o Codigo da Estrada contraria o disposto no artigo 115, n. 5, da Constituição. Porem, esta ultima norma somente foi introduzida na revisão constitucional de 1982, e por isso a inconstitucionalidade e meramente superveniente, não afectando diplomas regulamentares anteriores a 1982. IV - Em diversos acordãos, o Tribunal examinou a constitucionalidade de alterações a normas do Codigo da Estrada que ja haviam sido objecto de "deslegalização" ou "desgraduação" por diploma regulamentar validamente aprovado antes de 1982, ao abrigo da norma de competencia do artigo 1, paragrafo unico, do Decreto-Lei n. 39 672. E conclui que, uma vez validamente alteradas por via regulamentar, essas normas ficaram "desgraduadas", pelo que podem ser depois novamente alteradas por decreto regulamentar sem ofensa do artigo 115, n. 5, da Constituição. V - No caso vertente, não deparamos com uma infracção com a ressonancia etica suficiente para poder ser qualificada como de natureza criminal. E, assim sendo, e tambem porque lhe não corresponde qualquer sanção privativa ou restritiva da liberdade, o tratamento que lhe deve ser conferido ha-de ser o correspondente as contra-ordenações, para as quais a Constituição não exige a previa definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar. |
| Texto Integral: |