Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003159
Acordão: 92-094-1
Processo: 89-0402
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
DIREITOS DOS TRABALHADORES
DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO
DIREITO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
RESERVA DE LEI
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
LEGISLADOR
LEI
DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCB19920316920941
Data do Acordão: 03/16/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 189
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/18/1992
Página do Diário da República: 7686-(27)
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: TAVARES DA COSTA. RIBEIRO MENDES. ANTONIO VITORINO.
Constituição: 1982 ART53.
ART56 N3.
ART57 N3 N4.
Normas Apreciadas: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART31 N1 NA REDACÇÃO DA L 48/77 DE 1977/07/11.
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 31, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, que reserva para a lei e, assim, retira ao espaço da contratação colectiva a determinação das regras sobre procedimento disciplinar.
Sumário: I - A abertura a contratação colectiva a que se refere o artigo 56 da Constituição apresenta-se, pela propria letra do preceito, como uma abertura legislativamente conformada.
II - Não se trata ai de uma ingerencia autorizada do legislador, configurando uma limitação do direito de contratação colectiva. O que se estabelece e uma reserva de conformação: o legislador não intervem para impor limites ao direito, mas o direito so tem existencia completa na modulação que o legislador lhe confere.
III - Neste dominio, a lei adquire uma função constitutiva do proprio "Tatbestand" do direito.
IV - Para a questão de constitucionalidade não e, pois, de convocar o principio do tratamento mais favoravel do trabalhador. Este principio tem que ver com questões de aplicação de normas jus-laborais - seja enquanto criterio de resolução de conflito hierarquico de normas seja enquanto principio interpretativo. Não e um limite heteronomo de actuação do legislador.
V - Não e constitucionalmente ilegitima a determinação de o legislador não deixar o procedimento na disponibilidade das partes.
VI - Interesses publicos relevantes (como os de segurança juridica e igualdade entre os trabalhadores) podem ditar que as normas sejam imperativas e não dispositivas. Isso não infirma a existencia de um espaço proprio para a contratação colectiva. Tanto mais que não se trata aqui de des-contratualizar montantes de prestações, mas de uniformizar procedimentos e garantias.
Texto Integral: