Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000408
Acordão: 85-244-P
Processo: 85-0127
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
PRINCIPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
ELEIÇÕES LEGISLATIVAS
ACESSO A CARGO PUBLICO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
Nº do Documento: TSC1985112285244P
Data do Acordão: 11/22/1985
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 32
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/07/1986
Página do Diário da República: 1282
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA. MONTEIRO DINIS. RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART18 N2 ART50 N1 ART153.
Normas Apreciadas: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR ELEIT.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 4, n. 1. alinea c) do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 757/76, de 21 de Outubro, que estabelece a inelegibilidade para os orgãos do poder local dos funcionarios dos orgãos representativos das freguesias e municipios.
Sumário: I - A Constituição não contem nenhuma norma que directamente, e em geral, contemple a possibilidade de o legislador estabelecer inelegibilidades no dominio das eleições autarquicas.
II - No artigo 153 da Constituição contem-se um principio que referido embora ai apenas as eleições legislativas, e um principio geral do "direito eleitoral politico" portugues, que ha-de servir de paradigma para todas as restantes eleições e que, por isso, legitima a possibilidade de se introduzirem, por via legislativa, no dominio das eleições autarquicas, causas de inelegibilidade fundadas em "incompatibilidades locais" ou no "exercicio de certos cargos".
III - Contra a conclusão anterior não vale a invocação do disposto no artigo 18, n. 2 da Constituição pois que ha-de entender-se a clausula ai contida em termos que permitam a restrição legislativa dos direitos quando ela seja, como e o caso, clara e manifestamente consentida pela Constituição.
IV - Na verdade, autorizado o legislador, no referido artigo 153, expressa e directamente a estabelecer inelegibilidade de certa ordem para a Assembleia da Republica, autorizado por esse preceito ele e tambem, expressa, embora so indirectamente, a estabelecer inelegibilidade da mesma ordem para os orgãos do poder local.
V - Não e so o ambito territorialmente mais circunscrito da actividade dos orgãos locais, em confronto com a Assembleia da Republica, como a propria natureza das funções por eles exercidas que reclama que não seja admitido a fazer parte deles quem exerce determinadas funções ou e portador de determinados interesses.
VI - A inelegibilidade consignada na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76 funda-se na necessidade de preservar a independencia do exercicio dos cargos electivos autarquicos e de assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com imparcialidade.
VII - A referida inelegibilidade respeita unicamente a eleição do orgão autarquico de que o cidadão e funcionario ou de outro orgão da mesma categoria e abrange os funcionarios e os agentes com vinculo permanente da administração autarquica directa.
VIII - Aceitando o postulado de que a inelegibilidade em causa representa uma restrição ao direito de acesso aos cargos publicos, não so tal restrição encontra fundamento constitucional suficiente como não foi alem do necessario para salvaguardar os principios, valores ou interesses constitucionais em causa.
Texto Integral: