Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002592
Acordão: 90-340-P
Processo: 89-0058
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
RECURSO PARA O PLENARIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL COLECTIVO
RELAÇÃO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
RENOVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: TCB1990121990340P
Data do Acordão: 12/19/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: 2 SECÇÃO
Nº do Diário da República: 65
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/19/1991
Página do Diário da República: 3240
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ALVES CORREIA. MESSIAS BENTO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: RECURSO DO ACORDÃO 90-124-2 POR OPOSIÇÃO DO ACORDÃO 89-219-1.
Constituição: 1989 ART20 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 ART665.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART665.
Legislação Nacional: LTC82 ART79-D.
Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1.
DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART11 N1.
PT INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART14 N2 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 665 do
Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.
Sumário: I - Cabe recurso para o plenario quando o Tribunal Constitucional julgar a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto a mesma norma por qualquer das suas secções.
II - O eventual juizo de inconstitucionalidade da norma apreciada em tal recurso não tem força obrigatoria geral, visando exclusivamente a uniformização de jurisprudencia.
III - Nem a nossa Constituição, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagram expressamente, entre as garantias de defesa, o duplo grau de jurisdição ou, por outras palavras, o direito ao recurso. So o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos o reconhece claramente, ao dispor, no n. 5 do artigo 14, que "qualquer pessoa declarada culpada de crime tera o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei".
Mas esse direito tem sido afirmado, quer pela doutrina , quer pela jurisprudencia, podendo considerar-se assente que ele cabe nas "garantias de defesa" asseguradas pelo citado artigo 32 da Constituição, se não mesmo no "acesso aos tribunais", garantido pelo n.2 do artigo 20.
IV - Nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar, nos termos do n. 1 do artigo 22 da Constituição, inclui-se o recurso das decisões do tribunal colectivo em materia de facto.
V - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de
1934, ou seja, no sentido de as Relações "so poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos", e quando conjugado com os artigos 466 e 469, não constitui garantia suficiente para os efeitos do citado preceito constitucional, sendo por isso, inconstitucional por ofensa do mesmo preceito.
Texto Integral: