Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001247 |
| Acordão: | 87-392-2 |
| Processo: | 87-0069 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ILEGALIDADE DECISÃO DE TRIBUNAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TRC19870722873922 |
| Data do Acordão: | 07/22/1987 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 290 1S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/18/1987 |
| Página do Diário da República: | 14424(55) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 ART280 N3. |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART34 ART450 N5. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão de recurso por este se referir não a norma mas a decisão judicial e por se arguir a ilegalidade de normas fora do quadro das hipoteses em que o Tribunal Constitucional conhece de tal vicio. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 280 da Constituição da Republica, a competencia do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, versa sobre a inconstitucionalidade de normas aplicadas em decisões judiciais e não sobre as proprias decisões, em si mesmas. II - A apreciação da ilegalidade de normas aplicadas em decisões judiciais extravasa os poderes cognitivos deste tribunal, quando se não verificar qualquer das hipoteses previstas no n. 3 do artigo 280 da Constituição. |
| Texto Integral: |