Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001503 |
| Acordão: | 88-187-P |
| Processo: | 88-0347 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | POLITICA AGRICOLA REFORMA AGRARIA ELIMINAÇÃO DO LATIFUNDIO ACTO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DA EFICACIA PRINCIPIO DO PEDIDO PRINCIPIO DA IGUALDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS INTERPRETAÇÃO DA LEI INDIVISOS DIREITO DE RESERVA SOCIEDADE COMERCIAL PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE PRIVILEGIO DE EXECUÇÃO PREVIA EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Nº do Documento: | TPV1988081788187P |
| Data do Acordão: | 08/17/1988 |
| Espécie: | PREVENTIVA A B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 205 1S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/05/1988 |
| Página do Diário da República: | 8110(7) |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1982 ART13 N2 ART20 N2 ART96 N1 ART97 N1 ART268 N2 ART268 N3 ART277 ART278 ART279 N2 ART283. |
| Normas Apreciadas: | D 114/V ART4 ART14 N2 ART17 ART18 ART50. |
| Legislação Nacional: | DL 203-C/75 DE 1975/04/15. DL 406-A/75 DE 1975/07/29. DL 407-A/75 DE 1975/07/30. DL 236-B/76 DE 1976/04/05. L 77/77 DE 1977/09/29. DL 81/78 DE 1978/04/29. DL 111/78 DE 1978/05/27. CCIV66 ART2031 ART2032 ART2050 ART2056 N1. CPC61 ART1326. LPTA85 ART76. CADM40 ART821 N2. CONST76 ART266. CONST33 ART8 N21. |
| Jurisprudência Constitucional: | P CC 24/77 IN PCC V3 PAG85. AC TC 150/85 IN DR IIS 1985/02/19. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4, 14, n. 2, 17, 18 e 50 do Decreto da Assembleia da Republica n. 114/V (Lei de Bases da Reforma Agraria). |
| Sumário: | I - Pelo facto de uma norma de direito ordinario não acolher todos os objectivos da politica agricola enunciados pela Constituição, nem por isso estes deixam de ser objectivos da politica agricola do Pais. II - Desde que uma norma não contrarie um dado preceito constitucional não se verifica inconstitucionalidade por acção, sendo esta a unica que, na fiscalização preventiva, pode ser objecto de controlo judicial. III - De nenhuma norma ou principio constitucional resulta que, nos casos de contitulariedades e heranças indivisas (indivisos), apenas possa atribuir-se uma unica reserva ao conjunto dos titulares de quinhões nas propriedades expropriadas; tambem não pode extrair-se do principio da eliminação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas (artigo 97, n. 1, da Constituição) a proibição de atribuir uma reserva a cada quinhoeiro. IV - Igualmente não se descobre qualquer principio ou norma constitucional que proiba o legislador de atribuir a cada socio uma reserva, num maximo de quatro (salvo quanto as sociedades por quotas), tratando o caso como se, a data da expropriação, a sociedade não existisse e cada socio fosse dono de terras de area (ou pontuação) equivalente a da sua quota ou parte social. V - As proibições aludidas nos numeros anteriores so poderiam decorrer da regra constitucional que impõe a eliminação dos latifundios, mas para alcançar tal conclusão teriam de ser apreciadas as normas que consagram o direito de reserva e o recortam de certo modo e que se encontram pressupostas nas disposições analisadas; ora não foi pedida a apreciação daquelas normas. VI - Assim sendo, por aplicação do principio do pedido, o Tribunal Constitucional não podera conhecer da constitucionalidade de normas cuja apreciação não foi pedida, ainda que, da eventual inconstitucionalidade destas pudesse resultar consequencialmente a inconstitucionalidade de outras normas incluidas no pedido. VII - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e, por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso, o legislador retira-la pura e simplesmente ou definir como tiver por mais razoavel os respectivos pressupostos e bem assim os requisitos da sua concessão. VIII - NÍo pode afirmar-se que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 n. 2 e explicitado quanto aos actos administrativos no artigo 268 n. 3, nos casos em que a execução do acto seja susceptivel de causar danos irreparaveis ou de dificil reparação estara condicionado na sua eficacia e, por essa razão, envolvera tambem a atribuição de um eventual direito a suspensão da executoriedade do acto impugnado; e que, mesmo sem o acrescimo de garantia que e a suspensão, o direito ao recurso continua a ser assegurado, embora possa ser mais problematica, em certos casos, a sua eficacia. IX - E, ainda que a suspensão da executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, ao legislador seria licito definir pressupostos e requisitos para a sua obtenção diferentes dos que são exigidos em materia de recurso contencioso, atendendo a que se trata de substituir uma decisão da Administração, proferida sobre uma materia da sua competencia e apos adequado procedimento, por uma decisão judicial, "de interim" assente num simples juizo de probabilidades, desde que não se tratasse de pressupostos e requisitos arbitrarios que restringissem de forma injustificada ou desproporcionada a obtenção da suspensão da executoriedade. X - Não viola o principio da igualdade norma que fornece ao juiz um criterio de hierarquização de interesses de particulares em conflito entre si, em materia de decisão sobre o pedido de suspensão, crit:rio esse omisso na lei geral. Com efeito: - ao legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes, que so tem que fazer apelo ao seu prudente arbitrio quando a lei lhes não fornece criterios de decisão: - a lei atende a diferente situação dos reservatarios no confronto com a de outros interessados e consagra uma solução com fundamento material, uma solução razoavel. XI - Tambem por esta ultima razão não viola o principio da igualdade norma que fixa pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que aqueles que estão previstos para a generalidade dos casos. XII - Norma que estabelece que os orgãos e agentes hão-de dar prioridade a execução dos despachos de atribuição de reservas, por estar dirigida a Administração e porque o legislador e quem tem legitimidade para definir quais os interesses publicos que devem ter-se por prioritarios, e estranha a materia de direito de acesso aos tribunais. XIII - A mesma norma, mesmo que se entenda como repercutindo-se no incidente de suspensão da executoriedade, por consagrar um regime justificado que atende a uma situação inteiramente diversa daquelas que, na generalidade dos casos, a Administração tem de decidir, não viola o principio da igualdade. |
| Texto Integral: |