Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003026
Acordão: 91-430-P
Processo: 91-0314
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE
PENAS
MEDIDA DE SEGURANÇA
SANÇÃO DISCIPLINAR
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE PENA
DEFINIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
BANCO DE PORTUGAL
Nº do Documento: TSC1991111391430P
Data do Acordão: 11/13/1991
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 282
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 12/07/1991
Página do Diário da República: 6408
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: SOUSA E BRITO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA. BRAVO SERRA.
Constituição: 1982 ART108 N1 B ART168 N1 C.
1989 ART281 N3.
Normas Apreciadas: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1.
Normas Declaradas Inconst.: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1.
Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N2 ART11 N1 ART12 N1 ART15 N7 ART17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Declara inconstitucionais, com força obrigatoria geral, as normas dos artigos 10, n. 1, e 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, relativas a medida de restrição ao uso do cheque.
Sumário: I - O julgamento da inconstitucionalidade de uma norma em tres casos concretos não leva necessariamente a declaração da inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são objecto do pedido.
II - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma sanção criminal. Não e uma pena visto que não consta do catalogo das penas principais enumeradas no Codigo Penal, nem pode enquadrar-se na pena acessoria do artigo 69 desse diploma uma vez que a interdição nele prevista e de "profissões" ou "actividades" e aqui do que se trata e tão-so de restringir o uso de cheque aos titulares de contas de deposito. Tambem não e uma medida de segurança, visto que estas pressupõem o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida.
III - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma sanção disciplinar, dada a ausencia de uma "relação especial" de subordinação dos titulares das contas de deposito face ao Banco de Portugal.
IV - Tambem não se pode incluir no dominio do ilicito de mera ordenação social, uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma "coima", que e uma sanção pecuniaria.
V - A medida de restrição ao uso do cheque tem caracter sancionatorio, quer quando tenha como pressuposto a emissão de cheque sem provisão, quer quando tenha como pressuposto a "irregularidade de preenchimento ou de saque".
VI - Ao colocar o direito das contra-ordenações, tal como o direito disciplinar, ao lado do direito penal, na reserva relativa de competencia legislativa, não pode a primeira revisão da Constitução ter deixado de querer justamente incluir nessa reserva todo o direito sancionatorio publico. Legislar sobre a medida de restrição ao uso de cheque, e uma vez que, ela tem caracter sancionatotrio, cabe pois na reserva relativa de competencia legislativa.
VII - Mesmo que considere a medida em questão como uma medida administrativa, não deixa de ser sancionatorio, sancionara um ilicito administrativo atipico, pelo que não sai infirmada a conclusão anterior.
VIII - As autorizações legislativas invocadas no Decreto-Lei n. 14/84, onde se contem as normas impugnadas, não abrangem a norma do n. 1 do artigo 10, que cria a medida de restrição ao uso do cheque.
IX - A norma do artigo 13, n. 1, do mesmo diploma, que atribui competencia ao Banco de Portugal para decidir sobre a aplicação dessa medida e consequentemente inconstitucional.
Texto Integral: