Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002180
Acordão: 89-557-P
Processo: 89-0318
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: FORÇAS DE SEGURANÇA
GUARDA FLORESTAL
MEDIDA DE POLICIA
RESERVA DE LEI
FORÇA MILITARIZADA
RECURSO ELEITORAL
INELEGIBILIDADE
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
Nº do Documento: TEL1989112789557P
Data do Acordão: 11/27/1989
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
Requerido: TJ MOIMENTA DA BEIRA
Nº do Diário da República: 79
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/04/1990
Página do Diário da República: 3462
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO.
Constituição: 1989 ART272 N4 ART272 N1.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A.
L 20/87 DE 1987/06/12 ART14 ART15 ART16 ART11 C ART12 N2.
DL 39931 DE 1954/11/24 ART58.
DRGU 51/86 DE 1986/10/06.
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. ADMINISTRACÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Concede provimento a recurso da decisão que julgou inelegivel um candidato a uma assembleia de freguesia por ser guarda florestal.
Sumário: I - Os guardas florestais não constituem uma força de segurança pois não lhes e feita menção na enumeração das "forças de segurança" contida na Lei de Segurança Interna (artigo 14 da Lei n. 20/87, de 12 de Junho) e, em concordancia com o pensamento garantista do artigo 272 da Constituição, tem de entender-se como taxativa essa enumeração.
II - Por outro lado, a natureza e fins das suas actividades aproximam-nos do perfil dos vigilantes da Natureza que exercem funções no ambito do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, os quais não são, inequivocamente, força de segurança.
III - Não se aplica aos guardas florestais, portanto, a inelegibilidade estabelecida para os membros das forças de segurança quanto a eleição dos orgãos do poder local.
Texto Integral: