Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002160
Acordão: 89-537-P
Processo: 89-0299
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
INELEGIBILIDADE
TRABALHADOR DA AUTARQUIA LOCAL
REQUISIÇÃO
EXONERAÇÃO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: TEL1989112189537P
Data do Acordão: 11/21/1989
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO SOCIALISTA
Requerido: TJ MANGUALDE
Nº do Diário da República: 72
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/27/1990
Página do Diário da República: 3061
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. SOUSA BRITO. ANTONIO VITORINO. NUNES DE ALMEIDA. MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1989 ART59 N3.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Concede provimento no recurso de decisão que julgou elegivel um candidato para a Camara Municipal de Mangualde que e funcionario dessa Camara embora tenha sido requisitado para prestar funções no Governo Civil e tenha pedido a exoneração do seu lugar na Camara.
Sumário: I - A inelegibilidade referente a funcionarios dos orgãos representativos dos municipios respeita unicamente ao orgão autarquico de que o cidadão e eleitor, abrange tanto os funcionarios, em sentido estrito, como os simples agentes com vinculo permanente, mas apenas de os da administração autarquica directa.
II - A requisição de um funcionario autarquico, ainda que valida e eficaz, não lhe retira a sua qualidade de funcionario autarquico, pelo que não tem a virtualidade de levantar a inelegibilidade que o atingia para a eleição para a autarquia em causa.
III - Enquanto a exoneração requerida pelo funcionario não for concedida, continua ele a ser funcionario pelo que, se essa sua situação profissional lhe acarretar uma incapacidade eleitoral passiva, continua ele a ser inelegivel.
Texto Integral: