Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002299
Acordão: 90-048-2
Processo: 88-0607
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ACÇÃO PENAL
GARANTIAS DE DEFESA
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRISÃO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
RECURSO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: TCA19900221900482
Data do Acordão: 02/21/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Nº do Diário da República: 158
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/11/1990
Página do Diário da República: 7707
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART205 ART206 ART208 ART224 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART13 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Legislação Nacional: CPP87 ART13 ART14 ART16 N1 N2 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal de
1987, na redacção introduzida pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar certo tipo de crimes relativamente aos quais o Ministerio Publico entenda não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal não briga com o principio da reserva da função jurisdicional aos tribunais: por um lado, porque, ainda quando o Ministerio Publico faça uso daquela disposição, quem julga e o juiz, sendo este quem, desde logo, vai decidir se ha-de ou não haver condenação e, depois, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei; por outro lado, porque, usando da mesma disposição do Codigo de Processo
Penal, o Ministerio Publico sujeita a decisão dos julgadores uma dada acção penal, nenhuma ingerencia exercendo, nem podendo exercer, sobre aqueles.
II - Em segundo lugar, não viola o artigo 32, n. 5, da Constituição: de uma banda, não so e o sistema instituido por esta primeira regra compativel com a estrutura acusatoria do processo criminal, como ate representa um seu autentico reforço; por outro lado, a definição da proposta de acção penal pelo Ministerio Publico, enquanto porta-voz do poder punitivo do Estado e no exercicio de um poder expressamente estabelecido na lei, não afasta, tal como em todos os outros casos em que se justifique ou seja chamado a intervir o tribunal singular, qualquer possibilidade de defesa do arguido em audiencia.
III - Em terceiro lugar, não fere o n. 1 do artigo 13 da Constituição, pois que postula um "tratamento" igual para o mesmo quadro de condições factico-juridicas.
IV - Por ultimo, resta considerar o artigo 32, n. 7, da Constituição, que tambem não infringe o n. 3 do artigo 16, cujo uso não implica, nem poderia implicar, a fixação discriminatoria do tribunal competente - alias, sempre prevenida pela possibilidade de recurso para a relação de uma eventualmente mais severa sentença -, tendo, necessariamente o Ministerio Publico de obedecer a criterios de objectividade vazados naqueloutros, constantes da lei - e pelos quais se estabelece uma forma metodologica de determinação da competencia concreta do tribunal -, e que apontam para a fixação da pena em concreto.
Texto Integral: