Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003260 |
| Acordão: | 92-195-P |
| Processo: | 90-0175 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PODERES DA REGIÃO AUTONOMA CONSTITUIÇÃO ECONOMICA SECTOR BASICO EMPRESA PUBLICA EMPRESA NACIONALIZADA SECTOR PUBLICO INICIATIVA PRIVADA SOCIEDADE DE CAPITAIS PUBLICOS LEI-QUADRO REPRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA PUBLICA PODERES DA REGIÃO AUTONOMA |
| Nº do Documento: | TSC1992052692195P |
| Data do Acordão: | 05/26/1992 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REPUBLICA - PCP |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 206 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1992 |
| Página do Diário da República: | 8304 |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. NUNES DE ALMEIDA. SOUSA E BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART83 N1. 1989 ART82 N2 ART85 N1 ART87 N3 ART229 N1 H ART296 A ART296 D ART296 E. |
| Normas Apreciadas: | L11/90 DE 1990/04/05 ART2 ART5 N1 N2 ART6 N3 ART7 ART8 ART10 ART11 ART13 ART17 N1 ART26 ART27. |
| Legislação Nacional: | L84/88 DE 1988/07/20. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2, 5, n. 1 e 2, 6, n. 3, 7, 8, 10, 11, 13, 17, n. 1, 26 e 27, todos da Lei n. 11/90, de 5 de Abril - Lei Quadro das Privatizações. |
| Sumário: | I - O artigo 2 da Lei Quadro das Privatizações (LQP), que faculta as empresas que actuam em sectores basicos definidos por lei que possam deter no seu capital juridico e economico uma participação privada ate 49%, não ofende o artigo 87, 3, da Constituição, uma vez que nem por isso deixam tais empresas de continuar a integrar o sector publico, não sendo assim a actividade por elas desenvolvida prosseguida pela iniciativa privada. II - O artigo 5, 1, da LQP, ao exigir a avaliação previa dos bens a reprivatizar, efectuada por intermedio de, pelo menos, duas entidades independentes escolhidas de entre aquelas que mereceram acolhimento quanto a sua independencia atraves de um concurso publico aberto para o efeito, com as garantias que deste decorrem, densifica suficientemente o principio rector definido na alinea e) do artigo 296 da Constituição, não necessitando, por isso, de enunciar os proprios criterios de escolha e de garantia de independencia das entidades que irão proceder a avaliação. III - Por sua vez, o n. 2 do mesmo artigo 5, que mantem a validade do concurso de pre-qualificação das entidades que procederão a avaliação ja anteriormente realizado, não contraria qualquer norma constitucional, que não existe, da qual decorra que a forma de escolha dessas entidades tenha de ser necessariamente posterior ao quadro constitucional e legal que vem permitir a reprivatização. IV - Quanto aos artigos 6, 3, 7, 8, 10, 11 e 13 da LQP, dispondo, respectivamente, sobre processos e modalidades de reprivatização, reprivatização por concurso publico, venda directa, capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes, e regulamentação e restrições aplicaveis as reprivatizações, e de entender que o legislador regulou a materia neles contida em termos que dão cabal garantia de efectivação aos principios constantes das alineas a) e d) do artigo 296 da Constituição. V - O artigo 17, 1, da LQP, em que se confere ao Governo um poder de intervenção decisivo quanto ao processo de privatização das empresas publicas com sede e actividade principal nas regiões autonomas, o que, contudo, não exclui de todo o interesse das regiões, não viola o artigo 229, 1, h), da Constituição, uma vez que, mesmo para quem entenda que tais empresas publicas integram o patrimonio regional no preciso sentido contemplado por esta norma constitucional, a participação garantida as regiões autonomas no processo de privatizações, que e uma participação essencial, consome o conteudo util do mesmo artigo 229, 1, h), quanto aos poderes das regiões no tocante a esse processo. VI - A aplicação, por via do artigo 26 da LQP, ao processo de reprivatização do direito de exploração das regras aplicaveis a reprivatização da titularidade dos bens nacionalizados não e vedada pela Constituição, uma vez que, desde logo, esta não estabelece, relativamente a esse processo, quaisquer directivas ou principios diferentes daqueles que hão-de ser contidos na lei quadro das reprivatizações. VII - Em particular, o seu n. 3, que permite ao Governo proceder as necessarias adaptações em tal aplicação, não e ofensivo da mesma Lei Fundamental, ja que, na decorrencia do que acabava de ser dito, mas porque se não trata de figuras perfeitamente identicas, a aplicação, ao processo de reprivatização do direito de exploração, do processo e regras gizados para a titularidade, necessariamente ha-de comportar adaptações que tenham em conta as especificidades proprias daquele direito. VIII - Por ultimo, igualmente não viola o quadro constitucional o poder de convolação facultado pelo artigo 27 da LQP, uma vez que o mesmo não deixa de ter uma densificação bastante e que ha-de constar de uma lei com as caracteristicas de uma lei quadro como e a Lei 11/90, ate porque a convolação permitida ira ser rodeada dos mesmos circunstancionalismos, relevancia e adequação aos objectivos de reprivatização e garantias ja focados e que levaram a considerar não beliscar a Constituição o processo de reprivatização erigido por aquela lei. IX - Anote-se apenas, neste ponto, que, mesmo para quem considere inconstitucional o n. 1 do artigo 17, ja atras considerado, por violação do artigo 229, 1, h), da Constituição, essa inconstitucionalidade não se reflectiria neste artigo 27, pela circunstancia de no seu ambito aplicativo se não poderem abarcar as empresas com sede e actividade principal nas Regiões Autonomas. |
| Texto Integral: |